Pela habitualidade da vítima em inadimplir suas obrigações, não se defere a indenização; a honra, a imagem e a credibilidade do devedor contumaz, porque já completamente maculadas, não são passíveis de sofrer lesão.
Recurso contra sentença que não concedeu indenização, por danos morais, a um homem que alegou a inclusão indevida de seu nome no rol dos maus pagadores teve o provimento negado. O devedor disse que não autorizara ninguém a contrair dívida com a empresa apelada. A 1ª Câmara de Direito Civil confirmou a decisão porque a empresa que fez a inserção provou que o apelante efetivamente assinara ordem de serviço, já com preço orçado, para a execução do trabalho contratado.
Em apelação, o consumidor sustentou que terceiros de má-fé ou outras pessoas não autorizadas poderiam ter feito os gastos. Os magistrados esclareceram que tais afirmações deveriam ter sido provadas pelo autor, o que não ocorreu. Disseram, também, que a oficina mecânica que executou os serviços apresentou ficha cadastral com todos os detalhes sobre peças, mão de obra, preço, dados e até assinatura do contratante. A relatora do recurso, desembargadora substituta Denise Volpato, observou que os autos dão conta da "existência de seis inscrições anteriores em nome do autor e emissão de dezesseis cheques sem fundos, além de um inquérito policial para investigar a prática do crime de estelionato". A magistrada foi enfática quanto à caracterização da contumácia do recorrente nesse tipo de conduta. Aliás, consta do processo a informação de que ele acionou o Judiciário várias vezes com o mesmo intuito, sem êxito em nenhuma delas.
A Câmara ponderou acerca de casos em que inscrições anteriores não justificam a atual, mas o inscrito faz prova segura de que todas foram indevidas, o que não aconteceu neste caso. O apelante chegou a apontar falha na prestação do serviço da oficina, mas em nenhum momento alegou o extravio de seus documentos, tampouco apresentou boletim de ocorrência a respeito. "Se possível concluir, mediante análise da quantidade de anotações e respectivas cifras, pela habitualidade da vítima em inadimplir suas obrigações, não se defere a indenização; a honra, a imagem e a credibilidade do devedor contumaz, porque já completamente maculadas, não são passíveis de sofrer lesão", encerrou a relatora. A decisão foi unânime.
Apel. Cível nº: 2007.050220-6
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759