|   Jornal da Ordem Edição 4.573 - Editado em Porto Alegre em 21.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.10.10  |  Trabalhista   

Negado vínculo de emprego a guarda municipal que prestava serviço de segurança

Foi negado vínculo empregatício entre um funcionário da Guarda Municipal e duas reclamadas: uma cooperativa de médicos e outro funcionário da Guarda Municipal. A decisão foi da 12ª Câmara do TRT15, que manteve a sentença da Vara do Trabalho de Birigui. A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, entendeu que a “decisão recorrida se encontra em perfeita harmonia com o conjunto fático-probatório dos autos” e, por isso, acolheu “as pertinentes considerações” da juíza de primeira instância.

O trabalhador recorreu da sentença, pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro reclamado (outro funcionário da GM), no período de 8 de fevereiro de 2007 a 3 de setembro de 2009, na função de segurança, mediante o salário de R$ 500 por mês. Pediu também a condenação subsidiária da segunda reclamada (cooperativa médica) ao pagamento de verbas trabalhistas. Salientou que “a proposta de acordo feita pelos reclamados em audiência significou o reconhecimento do vínculo e o fato de estarem receosos com uma provável condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas na inicial”.

A relatora ressaltou que a proposta de acordo feita em audiência “trata-se de solução alternativa dos conflitos, prevista em lei, que não se confunde com o mérito da demanda, como pretende fazer crer o recorrente”.

Em sua defesa, o primeiro reclamado, que também é funcionário da GM, diz “ser policial militar e ter prestado, em dias de folgas e em sistema de revezamento com o próprio reclamante e outros colegas de trabalho, serviços de segurança particular, conhecidos como ‘bicos’, não existindo nenhuma relação de subordinação entre eles”.

A relatora entendeu que não se vislumbra o vínculo de emprego entre o reclamante, ocupante de cargo efetivo de guarda municipal e que trabalha em escalas de trabalho nos sistemas 12X24 (turno diurno), 12X48 (turno noturno) e 12X36. E também porque o trabalhador “Integra uma equipe de guardas municipais, ao que tudo indica coordenada pelo primeiro reclamado para prestação de serviços de vigilância particular na segunda reclamada, em dias alternados e ainda em dias em que não poderia haver incompatibilidade de horários com a escala da Guarda Municipal”.

Dessa forma, a 12ª Câmara decidiu que estão “ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT” e não reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e o primeiro reclamado. Em razão disso, o acórdão rejeitou os demais pedidos formulados na inicial, mantendo, na íntegra, a decisão de primeiro grau. (Processo 0122100-75.2009.5.15.0073)




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Fonte:TRT15

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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