|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.08.13  |  Trabalhista   

Negado vínculo de emprego entre artista de circo e Grupo Circense

Trabalho do reclamante era autônomo, já que predominava o interesse artístico em detrimento do econômico.
 
O vínculo de emprego entre um artista circense de Pelotas (RS) e o Grupo Tholl, não foi reconhecido pela 4ª Turma do TRT4. Ao confirmar a sentença do juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, os desembargadores concluíram que o trabalho do reclamante era autônomo, já que predominava o interesse artístico em detrimento do econômico. A Oficina Permanente de Técnicas Circenses (OPC), razão social do Grupo Tholl, é constituída como associação sem fins lucrativos.

O artista alegou ter trabalhado para o Grupo entre fevereiro de 2008 e outubro de 2011. Segundo seu entendimento, houve subordinação na prestação dos serviços, já que era obrigado a comparecer em determinados horários para os ensaios das apresentações. Além disso, conforme afirmou, não podia ser substituído por outro artista na execução do espetáculo, o que caracterizaria o requisito da pessoalidade no vínculo empregatício. Por último, disse que houve depósitos regulares em sua conta corrente, o que evidenciaria o caráter oneroso da sua atuação.

O juiz Russomano, entretanto, considerou improcedentes as alegações. Com base na prova dos autos, o magistrado concluiu que o artista recebia cachês variáveis, de acordo com o resultado da bilheteria do espetáculo ou do valor pago pela empresa contratante, o que demonstra "verdadeira participação nos resultados do negócio, dividindo os riscos da atividade e participando dos custos desta". No entendimento do juiz, "não se pode dizer que a participação em aulas de ioga, balé e ensaios implicasse em subordinação". O julgador observou, ainda, que o reclamante não provou ser artista profissional, já que não demonstrou registros de acordo com a legislação específica para esta categoria de trabalhadores.

O reclamante, no entanto, recorreu ao TRT4, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.

Processo 0000265-31.2012.5.04.0103 (RO)

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro