|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.11.10  |  Trabalhista   

Negado vínculo empregatício entre cabeleireiro e salão de beleza

A sentença da Vara do Trabalho de Bragança Paulista havia reconhecido o vínculo de emprego entre um cabeleireiro e o salão de beleza em que trabalhou no período de 25 de outubro de 2005 a 10 de maio de 2008, com salário mensal de R$ 1.400, condenando a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas. Mas a 5ª Câmara do TRT negou o pedido do trabalhador.

Inconformada com a sentença de 1º grau, a reclamada recorreu, alegando a inexistência de vínculo empregatício, com o argumento de que “a ausência de plena autonomia não pode ser entendida como subordinação”. Afirmou que houve “regular celebração de contrato de locação de móveis e infraestrutura entre as partes, e, como contraprestação, o reclamante repassava 30% dos valores auferidos com os serviços de química (reflexos e luzes) e 50% daqueles auferidos com o corte, escova, hidratação, chapinha e aplicação de tinta”.

O reclamante confessou que ficava com 70% ou 50% dos valores brutos cobrados e que estes eram por ele fixados. Segundo a tese defendida pela ré, não foram preenchidos todos os requisitos legais contidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que configuram a subordinação e a onerosidade. Além disso, o reclamante possuía clientela própria, que, inclusive, o acompanhou quando do término da relação negocial. A ré afirmou também que o cabeleireiro comprava todos os materiais necessários à execução das suas atividades, além de manter auxiliar que por ele era contratado e remunerado, segundo prova testemunhal.

O trabalhador afirmou que trabalhava sem autonomia, cumpria horários de trabalho, utilizava instrumentos e produtos da reclamada e que foi obrigado, por ocasião de seu ingresso na empresa, a assinar um contrato de aluguel de bancada, como forma de desvirtuar a relação de emprego.

O relator do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, ressaltou que “a questão dos autos não é desconhecida dos tribunais trabalhistas, que há muito vêm tentando definir a natureza jurídica da relação havida entre os profissionais de estética e os salões de beleza”. O relator ainda lembrou que “a atividade jurisdicional nesta questão é de difícil deslinde na medida em que se conjugam elementos presentes na relação de emprego e elementos próprios da atividade autônoma, não sendo, por conseqüência, pacífica a questão nos nossos tribunais”.

Mesmo assim, e com base na informação incontroversa dos valores percebidos pelo trabalhador, o acórdão seguiu em linha contrária à da sentença de 1ª grau, julgando improcedente a ação e absolvendo o reclamado da total condenação. O acórdão assinalou que “estaria inviabilizado o reconhecimento de relação de emprego entre as partes, já que a reclamada arcaria com os custos do empreendimento, energia elétrica, equipamentos, telefone, espaço físico, material utilizado na prestação de serviços e outros, e ainda teria que arcar com os encargos sociais e trabalhistas em relação aos serviços prestados pelo autor”.

O acórdão ainda considerou que “não pode ser considerado empregado quem recebe 70% do faturamento bruto auferido com a prestação de seus serviços, sem qualquer despesa para a manutenção do empreendimento” e que, se o autor fosse empregado, “o salário que receberia não seria, indubitavelmente, equivalente ao valor recebido”.

Nem o fato de os serviços de cabeleireiro serem prestados nas dependências da reclamada, com horários pré-agendados, e de o reclamante comunicar o não atendimento em determinados dias ou horários à reclamada significa, no entendimento da 5ª Câmara, a existência de subordinação jurídica, “pois tais procedimentos visam atender ao interesse dos próprios clientes, circunstância que, de modo algum, desnatura o contrato de natureza civil”. Com isso, concluiu o acórdão que a relação havida entre as partes não era de emprego. (Processo 105200-25.2009.5.15.0038 RO)




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Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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