|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.11.11  |  Trabalhista   

Negado vínculo empregatício entre advogada e escritório de advocacia

Insubordinação jurídica da advogada impediria enquadramento como funcionária da empresa.

Advogada teve negado o reconhecimento de vínculo empregatício com escritório de advocacia, no qual trabalhou durante sete anos. Entendeu-se que a subordinação hierárquica, nos moldes tradicionais, não se aplica ao advogado empregado. A decisão foi da 6ª Turma do TST, que manteve sentença do TRT1.

Segundo o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o pedido da advogada não poderia ser deferido porque não haveria subordinação jurídica entre a autora e o escritório.

Por fim, o ministro ressaltou que o fato de a advogada ter trabalhado em regime de exclusividade durante sete anos "não tem o condão de descaracterizar o contrato de associação firmado entre as partes litigantes".

Processo: AIRR-47601-61.2008.5.01.0036
Fonte: TST


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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