|   Jornal da Ordem Edição 4.378 - Editado em Porto Alegre em 05.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.12.09  |  Diversos   

Negado trancamento de processo contra motorista que provocou morte de motoqueiro

A 5ª Turma do STJ negou o pedido de habeas corpus para trancar a ação penal em favor de um indivíduo denunciado pelo crime de homicídio culposo. Ele provocou um acidente de carro que acabou com a morte de um motociclista, na cidade de Porto Alegre (RS).

Em fevereiro de 2008, o réu, dirigindo um Ford/Ecosport pela rua Luzitana, decidiu fazer uma conversão à esquerda para entrar em uma garagem. Neste momento, bateu na motocicleta. De acordo com a denúncia, o motorista do carro fez a manobra sem observar os cuidados necessários, agindo com imperícia e imprudência, causando a morte do motociclista por traumatismo craniano.

O TJRS acolheu a denúncia do Ministério Público Federal contra o motorista sob a acusação de infringir o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo). Inconformada, a defesa recorreu ao STJ alegando falta de justa causa para a ação penal: “A versão apresentada na denúncia pelo órgão acusador é fruto da sua própria imaginação, uma vez que não encontra respaldo, por menor que seja em qualquer elemento de prova”.

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, a acusação contra o motorista atende aos requisitos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo as informações necessárias tanto para a manutenção de ação penal contra o réu quanto para o pleno exercício da defesa dele. “Ao contrário do que sustenta o advogado, a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese, sustentando o eventual envolvimento do paciente com indícios suficientes para o prosseguimento da persecução penal tornando, pois, temerário seu trancamento”.

A ministra ressaltou que o habeas corpus não é o tipo de recurso adequado para discutir e apreciar provas quando se pretende trancar uma ação penal por falta de justa causa. “A eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência que impeça a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do Código de Processo Penal (atipicidade de conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito)”, concluiu. (HC 140330).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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