|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.15  |  Trabalhista   

Negado recurso de Município condenado a pagar diferenças salariais

Segundo a autora, o ente municipal tinha conhecimento de sua gravidez, bem como efetuou pagamento do salário-maternidade a um dos contratos de trabalho. Ressalta que o direito a estabilidade provisória é concedido a qualquer trabalhadora grávida, sendo inadmissível qualquer distinção em razão da natureza do contrato de trabalho.

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Bonito contra a sentença que o condenou ao pagamento das diferenças salariais, vencidas e não pagas a V.M.G., que foi contratada, temporariamente, em dois períodos, para exercer o cargo de professora.

O apelante alega, preliminarmente, que a demanda está prescrita, uma vez que a apelada ingressou com a ação no dia 10 de janeiro de 2013, sendo que a rescisão contratual se deu em 12 de dezembro de 2008. Deste modo, se passaram mais de quatro anos até a distribuição da ação. Salienta que o Município não tinha conhecimento da gravidez da apelada, sabendo tão somente por meio da ação judicial, sendo assim, houve omissão em comunicar o fato, apenas com a criança quase completando cinco anos, caracterizando-se ação de má-fé.

A apelada afirma que o prazo prescricional que se aplica é de cinco anos, e a ação foi distribuída em prazo inferior a cinco anos. Acrescenta que o ente municipal tinha conhecimento da gravidez da autora, bem como efetuou pagamento do salário-maternidade a um dos contratos de trabalho. Ressalta que o direito a estabilidade provisória é concedido a qualquer trabalhadora grávida, sendo inadmissível qualquer distinção em razão da natureza do contrato de trabalho.

O relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, entende que a preliminar não deve ser acolhida, uma vez a prescrição bienal não se estende às pretensões formuladas pelos servidores públicos municipais regidos por regime estatutário próprio, como é o caso da apelada, a qual submete-se ao Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Bonito.

E explica que com relação à falta de conhecimento da gravidez por parte do apelante, o Município efetuou o pagamento do salário-maternidade referente a um dos contratos de trabalho e deixou de conceder o direito à estabilidade provisória do outro contrato, restando demonstrando que encontrava-se ciente da gestação da apelada. O desembargador ainda ressalta o que o magistrado de primeiro grau frisou que, caso o Município não tivesse tomado ciência do estado da servidora pública antes do ajuizamento da ação, esta não teria o seu direito prejudicado, já que cabe à Administração Pública certificar-se da situação médica individual de seus servidores, antes de promover a dispensa, o que, pelo que se observa, não ocorreu.

“Deste modo, diferente do alegado pelo apelante, o direito à estabilidade provisória é concedido a qualquer trabalhadora, uma vez que o seu intuito é dar proteção social não só à maternidade, como ao próprio nascituro, sendo inadmissível qualquer distinção em razão da natureza da relação jurídica, como no caso, o trabalho temporário, em respeito ao princípio da isonomia”.

Processo nº 0800019-25.2013.8.12.0028

Fonte: TJMS

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