|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.08.12  |  Trabalhista   

Negado recurso de estagiária que pleiteava estabilidade no serviço público

Foram considerados, 1989, apenas estáveis os servidores que estavam há mais de 5 anos da data da promulgação da Constituição; situação da autora não entra na contagem, pois, nas leis de então, o estágio não acarretava vínculo de qualquer natureza.

Uma trabalhadora teve negado recurso que pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício, por ter ingressado como estagiária na administração pública antes da Constituição Federal de 1988. O TRF2 analisou a matéria.

De acordo com a mulher, ela ingressou como estagiária na empresa Embratur, em 1º de julho de 1982. Ao término deste estágio, firmou contrato de prestação de serviços técnicos de profissional autônomo pelo período de 1º de março de 1984 a 1º de outubro de 1984, quando então, foi contratada pelo regime da CLT, passando a ocupar o cargo de Analista de Classificação de Empreendimentos. Diz ainda que, em 1989, foi requisitada pela Procuradoria Geral da República, onde ainda permanece exercendo as funções para a qual foi designada.

Segundo o relator do processo, o dispositivo alegado pela funcionária (art. 19 do ADCT), realmente protegeria o direito da funcionária à estabilidade no serviços públicos, pois cita que "serão considerados estáveis no serviço público os servidores públicos civis que há mais de 5 anos da data da promulgação da Constituição da República já estavam em exercício". Entretanto, como a própria trabalhadora afirma, ela fora admitida em 1982 apenas como estagiária e conforme o art. 4º da Lei 6.494/77, vigente à época, "o estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza". O Decreto 87.497/82, que regulamentou essa lei, reforça em seu art. 6º que "a realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza".

A 3ª Seção Especializada do Tribunal entendeu que, enquanto estagiária, ela não possuía qualquer vínculo empregatício com a Embratur, só passando a firmar contrato de trabalho a partir de 1º de outubro de 1984. Dessa forma, não houve a contagem de tempo suficiente estabelecida por lei para que ela pudesse se beneficiar desse direito.
 
Processo nº: 1999.02.01.034449-7

Fonte: TRF2

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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