|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.03.12  |  Diversos   

Negado recurso a condenado que alegava autodefesa para a prática de falsa identidade

Esse fato tem consequências, muitas vezes graves, decorrentes dessa prática, comum em casos de homonímia. Uma delas é o uso de documento de outra pessoa, que acaba condenada e presa por um delito que não cometeu. E que encontra grande dificuldade para provar que não é ela autora de determinado crime.

Por votação unânime, a Segunda Turma do STF negou provimento,  ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus em que L.H.L., do Distrito Federal, questionava condenação por falsa identidade, alegando atipicidade da conduta, uma vez que essa prática teria sido adotada por autodefesa, para esconder antecedentes criminais.

A Turma acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes que, embora reconhecendo o direito de o acusado manter-se calado e não autoincriminar-se, observou que isso não legitima a prática de falsa identidade. Como observou, esta prática é, sim, fato típico e, como tal, deve ser punida. Ele citou vários precedentes da Suprema Corte, inclusive processos relatados por ministros da Segunda Turma, em que se decidiu que o crime de falsa identidade não encontra amparo na garantia constitucional da autodefesa.

O ministro Celso de Mello observou que tal prática pode, até, levar a erro judiciário. E todos os membros da Turma relataram fatos de consequências, muitas vezes graves, decorrentes dessa prática, comum em casos de homonímia. Uma delas é o uso de documento de outra pessoa, que acaba condenada e presa por um delito que não cometeu. E que encontra grande dificuldade para provar que não é ela autora de determinado crime.

O ministro Celso de Mello relatou que, em um processo por ele relatado com essas características, quando integrava a Primeira Turma do STF, determinou, tendo em vista a urgência da situação, a realização de comparação das impressões digitais da pessoa investigada pela polícia em determinado processo e daquela que recorreu ao Supremo contra sua condenação. E o exame mostrou claramente tratar-se de duas pessoas distintas.

Também o ministro Gilmar Mendes relatou o caso de uma pessoa que perdeu seus documentos e fez o registro da perda regularmente na polícia. Entretanto, outra pessoa que achou o documento utilizou-o em outro estado da federação e foi condenada sob esse nome. E, dez anos depois, o verdadeiro portador do documento envolveu-se em um acidente de trânsito e, ao registrar a ocorrência na polícia, foi preso porque havia um decreto de prisão contra ele, por crime que não cometera.

Processos relacionados
RHC 107632

Fonte: STF

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro