|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.14  |  Trabalhista   

Negado recurso de banco sobre penhora de Letras Financeiras do Tesouro

Foi aplicada a jurisprudência do Tribunal no sentido de que, na execução definitiva, a penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executado e obedece à gradação prevista no CPC.
 
Foi negado provimento, pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, a recurso em ação rescisória do HSBC Bank Brasil S.A., que pretendia oferecer, como garantia à execução de dívida trabalhista, Letras Financeiras do Tesouro (LFT) em lugar da penhora realizada via BacenJud em sua conta bancária. A SDI-2 entendeu que, em se tratando de execução definitiva, a penhora em dinheiro a fim de garantir o crédito do trabalhador não fere direito líquido e certo do executado.

O banco impetrou mandado de segurança contra decisão da juíza da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (Paraná), que rejeitou as LFTs e determinou a penhora em dinheiro. Segundo o HSBC, a execução era provisória, e não definitiva, e a penhora em dinheiro violaria seu direito líquido e certo à execução menos gravosa.

O TRT-PR denegou o mandado de segurança por entender que não houve ilegalidade na determinação da penhora online, visto que o próprio banco teria reconhecido a execução como definitiva ao afirmar o trânsito em julgado da decisão de primeira instância.

O HSBC questionou essa decisão por meio de rescisória, que não foi acolhida pelo TRT da 9ª Região. A instituição financeira então recorreu ao TST, insistindo na provisoriedade da execução e questionando a multa que lhe foi aplicada.

A SDI-2 negou o recurso afirmando que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, quando a execução é definitiva, a determinação de penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, conforme prevê a Súmula 417, item I, do TST (princípio da menor onerosidade). A decisão foi unânime, com base no voto do relator, ministro Alberto Bresciani.

Processo: RO-183-14.2011.5.09.0000

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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