A defesa alegou que o motorista que ajudava o réu fugiu enquanto ele permaneceu no local, desarmado, o que provaria a não utilização do artefato para execução do crime, tanto que o objeto não foi apreendido.
O recurso da defesa de um réu, contra sentença que o condenara à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por crime de roubo duplamente qualificado, foi negado pela 4ª Câmara Criminal do TJSC. A defesa alegou, na apelação, que o motorista que o ajudava no crime fugiu enquanto ele permanecia no local, desarmado, o que prova que não houve utilização do artefato para execução do assalto, tanto que o objeto não foi apreendido. Tentou se eximir de qualquer responsabilidade ao dizer que conheceu dois rapazes que o ameaçaram e forçaram sua participação no ataque.
Tudo foi desconsiderado pela câmara. "A versão defensiva […] é fantasiosa, pois não encontra apoio em nenhum elemento de prova", anotou o desembargador Carlos Alberto Civinski, relator do apelo. O magistrado explicou que nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. Foi exatamente uma das vítimas que não só reconheceu o réu, como assegurou que ele estava, sim, armado.
O relator acrescentou que é prescindível a apreensão da arma quando outros elementos, como a prova oral colhida, dão segurança da sua utilização no evento criminoso, circunstância objetiva, aliás, que se estende a todos os autores. De acordo com os autos, o réu comandou o assalto com violência e ameaças de morte todo o tempo. Além disso, só permaneceu no local porque a camionete em que tentaram fugir bateu numa árvore e trancou a porta do motorista que, naquele momento, era o próprio réu.
"Em nenhum momento, importa frisar, a vítima mencionou que um dos assaltantes estava sendo ameaçado pelo outro […] o fato de o apelante não ter sido encontrado com a arma não significa que ele estava sendo ameaçado, mediante o uso de tal equipamento, pelo outro criminoso", encerrou o relator.
Ap. Crim. n. 2011.032872-0
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759