É possível que o impetrante faça a necessária adequação dos horários de participação nos eventos religiosos àqueles impostos ao cumprimento da pena domiciliar.
Um paciente, condenado a 51 anos de prisão e cumprindo prisão domiciliar, teve negado um Habeas Corpus. O homem pretendia obter autorização para se ausentar de casa duas vezes por semana à noite e aos domingos pela manhã para frequentar culto religioso. A 4ª Turma do TRF1 julgou a questão.
O requerente alega que seu direito de participar de cultos religiosos está sendo violado, pois não poderia a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, a qual ele frequenta, reorganizar os horários de culto para apenas e tão somente atender a um membro.
O MPF opinou pela concessão do HC por entender que é"necessário que se conceda ao preso o acesso a meios e formas que lhe proporcionem as condições de que precisa para reabilitar-se moral e socialmente". Para o órgão, a frequência a culto religioso é uma das formas possíveis de ressocialização do indivíduo, o qual encontra no meio amparo necessário para a sua reabilitação.
No entanto, o relator do processo, desembargador federal Mário César Ribeiro, em concordância com a sentença de 1ª instância, determinou que é possível que o impetrante faça a necessária adequação dos horários de participação nos eventos religiosos àqueles impostos ao cumprimento da pena domiciliar.
A decisão foi unânime.
Habeas Corpus nº: 0075667-41.2011.4.01.0000/MT
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759