|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.12  |  Diversos   

Negado a preso domiciliar direito de frequentar culto religioso

É possível que o impetrante faça a necessária adequação dos horários de participação nos eventos religiosos àqueles impostos ao cumprimento da pena domiciliar.

Um paciente, condenado a 51 anos de prisão e cumprindo prisão domiciliar, teve negado um Habeas Corpus. O homem pretendia obter autorização para se ausentar de casa duas vezes por semana à noite e aos domingos pela manhã para frequentar culto religioso. A 4ª Turma do TRF1 julgou a questão.

O requerente alega que seu direito de participar de cultos religiosos está sendo violado, pois não poderia a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, a qual ele frequenta, reorganizar os horários de culto para apenas e tão somente atender a um membro.

O MPF opinou pela concessão do HC por entender que é"necessário que se conceda ao preso o acesso a meios e formas que lhe proporcionem as condições de que precisa para reabilitar-se moral e socialmente". Para o órgão, a frequência a culto religioso é uma das formas possíveis de ressocialização do indivíduo, o qual encontra no meio amparo necessário para a sua reabilitação.

No entanto, o relator do processo, desembargador federal Mário César Ribeiro, em concordância com a sentença de 1ª instância, determinou que é possível que o impetrante faça a necessária adequação dos horários de participação nos eventos religiosos àqueles impostos ao cumprimento da pena domiciliar.

A decisão foi unânime.

Habeas Corpus nº: 0075667-41.2011.4.01.0000/MT

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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