|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.06.16  |  Diversos   

Negado, pelo STF, trancamento de ação penal contra padre acusado de incitação à discriminação religiosa

Após lançamento de livro no ano de 2007, padre é denunciado pelo Ministério Público da Bahia, baseado em trechos publicados de sua obra. 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, indeferiu pedido formulado em Ação Cautelar (AC 4158) ajuizada pela defesa de um padre, que responde a ação penal por suposta ofensa à grupo religioso em livro de sua autoria. A defesa pretendia sobrestar o processo, sustentando que a manifestação de opinião em nome da fé católica não legitima a deflagração de ação penal. O sacerdote foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em 2008 com fundamento em trechos do livro publicado em 2007.

Segundo a denúncia, o autor faz afirmações discriminatórias à religião espírita e às religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé. Os advogados pediam, na ação cautelar, que se atribuísse efeito suspensivo a recurso contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao rejeitar habeas corpus lá impetrado, negou o trancamento da ação penal. Segundo o acórdão do STJ, a denúncia preenchia os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, configuram o crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989.

Na AC 4158, a defesa do padre sustenta que ele é autor da obra na condição de sacerdote da Igreja Católica, e que a denúncia abordou seis frases esparsas de um livro de 127 páginas, que se encontra na sua 85ª edição nacional para, fora de seu contexto, tentar fundamentar a prática de discriminação religiosa. Ainda segundo os advogados, a conduta imputada é acobertada pela liberdade de expressão e de religião.

Ao negar o pedido cautelar, o ministro Fachin assinalou que a extinção da ação penal mediante habeas corpus, como tenta a defesa no STJ, é medida reservada aos casos de evidente constrangimento ilegal. Segundo o relator, os direitos individuais da liberdade religiosa e de expressão não são absolutos e incondicionais, e não é possível, por meio de habeas corpus, averiguar a conformidade constitucional do conteúdo publicado, a intenção do autor ou se o pensamento explicitado ultrapassa ou não o exercício regular das liberdades constitucionais. O ministro observou que o teor da obra deve ser compreendido à luz da inteireza da publicação, não sendo possível, por meio de ação cautelar, enfrentar a questão com profundidade. 

Fonte: STF

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