|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.05.10  |  Diversos   

Negado pedidos de indenização por uso excessivo de cigarro

A 4ª Turma do STJ julgou mais dois casos, envolvendo pedido de indenização por danos morais devido a doenças decorrentes do tabagismo. Nos dois processos, a Souza Cruz, empresa fabricante de cigarros, ficou isenta da responsabilidade civil pelo acometimento de doença grave em consequência do prolongado uso de cigarro. Em ambos os casos, a decisão reformou o entendimento que havia julgado procedente o pedido.

No primeiro processo, o fumante foi acometido de tromboangeíte obliterante e sustentou que a doença surgiu após o consumo prolongado do cigarro. Na primeira instância, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização e condenou a Souza Cruz ao pagamento de R$ 500 mil e acrescentou juros a contar do evento danoso. Em fase de apelação, a fabricante conseguiu a redução do valor para R$ 300 mil.

No outro processo, a pessoa começou a fumar por volta dos 12 anos de idade e este hábito o acompanhou por 40 anos, falecendo vítima de câncer de pulmão. A família do fumante sustenta que a morte foi devida ao prolongado uso de cigarro. Apontam, ainda, que ele foi induzido pela propaganda enganosa da fabricante. Nesse caso, a primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Já o TJRS condenou a Souza Cruz ao pagamento de 500 salários mínimos para a esposa da vítima e 300 salários aos filhos do falecido.

O relator do processo, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, em ambos os processos não reconheceu que o aparecimento das doenças esteja diretamente ligado ao uso excessivo do cigarro. “Não há como estabelecer o nexo causal entre o ato de fumar e doenças multifatoriais”, analisou. O desembargador convocado afastou as alegações acerca do não conhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar e ressaltou que os fumantes valeram-se do livre-arbítrio. Rompendo o nexo de causalidade, o relator do caso, afirmou não se poder falar “em direito ao recebimento de indenização por danos morais decorrente do uso de cigarros”. (Resp 886347, REsp 703575)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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