|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.12.13  |     

Negado pedido de tratamento médico no exterior financiado pelo sistema público de saúde

O requerente objetivava o pagamento de suas despesas de ida a Cuba e o tratamento de retinose pigmentar, doença responsável pela degeneração da retina, podendo levar à cegueira.

É legal o ato administrativo que negou o pedido de custeio para tratamento médico no exterior. Esse é o entendimento da 6ª Turma do TRF1. O tema foi debatido durante o julgamento de uma apelação interposta por um cidadão que pleiteava tratar-se em Cuba.

O processo teve início na Justiça Federal do Distrito Federal, que não concedeu o mandado de segurança pleiteado pelo impetrante da ação. O requerente objetivava que o SUS pagasse suas despesas de ida a Cuba e o tratamento de retinose pigmentar.

Inconformado com a recusa em 1ª instância, o demandante recorreu ao TRF1, alegando que no Brasil não existe tratamento para sua doença e que os afetados por esta enfermidade que podem bancar os altos custos se dirigem a Havana, em Cuba, para obter tratamento. Segundo o impetrante, a saúde é um bem jurídico indisponível e deve ser protegida por todos os meios. "Macular a saúde, no caso a visão, por causa de um interesse financeiro e secundário, como o dispêndio por parte do Tesouro Nacional (orçamento proveniente da Secretaria de Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde), configura uma afronta constitucional", argumentou. Ressaltou, ainda, que embora o tratamento realizado em Cuba não seja reconhecido pela sociedade médica brasileira, aquele método terapêutico produz notórios resultados e, quando não cura, reduz sensivelmente os riscos de cegueira total.

Ao analisar o apelo, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, manteve a sentença. Segundo o magistrado, embora a saúde seja um direito social fundamental, é pacífico o entendimento do STJ e do próprio TRF1 de que é legítimo ato normativo do Ministério da Saúde que veda o financiamento de tratamento médico no exterior pelo Sistema Único de Saúde, tanto mais nas hipóteses em que não há prova pré-constituída quanto à eficácia, sob ponto de vista científico do tratamento.

"Observa-se que a pretensão buscada pelos impetrantes encontra óbice na Portaria 763/1994 do Ministério da Saúde, a qual veda o financiamento de tratamento médico no exterior, de modo que não há ilegalidade no ato administrativo que nega pedido de custeio de tratamento de retinose pigmentar em Cuba. Além disso, não há prova pré-constituída da eficácia terapêutica do tratamento", finalizou o desembargador. Neste sentido, o magistrado citou julgado do STJ: MS n.º 8895, 1.ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, publicado no DJ de 07/06/2004, pág. 000151.

Processo n. 0031006-98.2007.4.01.3400 

Fonte: TRF1

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro