|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.06.10  |  Diversos   

Negado pedido de suspeição de juiz e mantida ação penal contra empresário acusado de gestão fraudulenta

Um juiz que supervisionou um processo, ainda na fase de instrução em que houve delação premiada, pode ser o mesmo que recebe a denúncia para abrir a ação penal contra o réu. A decisão é da 1° Turma do STF que julgou não haver impedimento para o magistrado atuar nas duas fases processuais. A Turma acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli e indeferiu o Habeas Corpus em que um empresário acusado de gestão fraudulenta pedia o reconhecimento da suspeição do juiz para anular todo o curso da ação penal desde o recebimento da denúncia.

O colegiado rejeitou o pedido e manteve o curso da ação penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional que o empresário S.A.M responde perante a Justiça Federal no Paraná. Ele foi denunciado pelo MPF por gestão fraudulenta do Consórcio Nacional Garibaldi, no Paraná, que teria ocasionado um prejuízo em torno de R$ 18 milhões na década de 1990.

A defesa alegou que o empresário foi acusado por meio de provas obtidas com a delação premiada feita por outros dois corréus. Sustentou que o recebimento da denúncia estaria prejudicado, porque o juiz que colheu os depoimentos da delação premiada foi o mesmo que recebeu a denúncia e abriu a ação penal. Mas a Turma entendeu que os argumentos apontados pela defesa do empresário não estão contemplados no artigo 252 do CPP, que elenca as hipóteses de impedimento de um juiz atuar em determinado processo.

A avaliação dos ministros é de que não houve na decisão do juiz da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba, especializada em lavagem de dinheiro e crimes contra o Sistema Financeiro, qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a anulação da ação penal. O ministro Dias Toffoli observou em seu voto que embora ainda não exista no Brasil o chamado Tribunal de Instrução, não há impedimento para o juiz conduzir mais de um procedimento sobre uma mesma questão, desde que isso seja feito em mais de um grau de jurisdição.

Segundo Dias Toffoli, no caso o magistrado “apenas agiu administrativamente como um supervisor”, um coordenador, quando acompanhou os depoimentos que levaram à denúncia do empresário. Os demais ministros da turma seguiram esse entendimento. (HC 97553)




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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