|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.11.08  |  Diversos   

Negado pedido de reconsideração de liminar do banqueiro Daniel Dantas

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ, negou o pedido de reconsideração de liminar em habeas corpus requerida pela defesa do banqueiro Daniel Dantas. A defesa pretendia obter o reconhecimento da incompetência do Juízo da 6ª Vara Federal, bem como evitar o comparecimento do banqueiro à audiência marcada, tendo em vista a possibilidade de ser proferida sentença condenatória e determinado o recolhimento do paciente à prisão.

A defesa alegou a incompetência do juízo da 6ª Vara Federal para o processamento e o julgamento da ação penal contra Dantas. Sustentou também a impossibilidade do reconhecimento de conexão entre o inquérito policial e a ação penal, além de que as varas especializadas nos crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro devem ser encarregadas tão-somente de julgar esses delitos. A defesa argumentou que o MP já opinou pelo conhecimento parcial do pedido.

Ao apreciar o pedido de reconsideração de liminar, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas corpus, afirmou, inicialmente, que a matéria suscitada pela defesa ainda não foi definitivamente apreciada pelo TRF3, permanecendo o óbice da Súmula 691/STF. Acrescentando que a decisão da desembargadora relatora foi suficientemente fundamentada, indicando as razões do seu convencimento.

O magistrado ressaltou que o eventual crime de corrupção ativa teve por finalidade, em princípio, o arquivamento do inquérito policial acerca de eventuais crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de dinheiro, dentre outros, em que o paciente figuraria como indiciado.

Por fim, o relator apontou que a eventual superveniência de sentença, constitui a própria finalidade do processo, não havendo razão para qualquer ato que obste a sua realização. (HC 119443).




...........
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro