A legislação civil determina que a afinidade com ascendentes, descendentes e irmãos de cônjuge ou companheiro se mantém após dissolução de relação estável, não sendo válido juridicamente qualquer relacionamento com algum destes em data posterior.
Uma mulher teve negado pedido de pensão previdenciária, por alegar conviver em união estável com seu ex-sogro. A 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença de 1º grau, proferida pelo juiz de Direito Bruno Jacoby de Lamare, da Comarca de Itaqui.
A autora do mandado de segurança sustentou que se separou judicialmente em 31 de janeiro de 2006 e que, em 28 de junho de 2007, regularizou sua união estável com o ex-sogro. Ela postulou a sua inclusão como beneficiária deste, falecido em 2010, junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui (FAPS). Mas a administração pública negou o pedido da apelante, com base no art. 1521, inciso II, art. 1595, §2°, e art. 1723, §1°, do CC.
Inconformada com a decisão de 1º grau, a requerente apelou ao TJRS. O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença, considerando que o reconhecimento da união estável entre as partes é juridicamente impossível.
O magistrado citou o parecer do Ministério Público nesse sentido: "O art. 1521 do Código Civil, que elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta. Complementando, o mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o art. 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos."
O julgador, portanto, afirmou que, "dessa forma, sendo inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal. Acrescento, finalmente, que a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança".
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJRS
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759