O ministro Cesar Rocha, presidente do STJ, não acolheu o pedido da defesa do juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco (AC) para que o trâmite da ação penal instaurada contra ele fosse suspenso. Dessa forma, fica mantido o seu interrogatório judicial.
No caso, o juiz foi denunciado por falsidade ideológica em documento particular, invasão de terras da União com a intenção de ocupá-las, entre outros. O TJAC recebeu a denúncia contra ele.
No STJ, a defesa pediu, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento final do habeas corpus, porque “o interrogatório judicial do juiz foi designado para o dia 2 de fevereiro de 2009, primeiro dia útil após as férias forenses do STJ, sendo o seu comparecimento compulsório e flagrantemente constrangedor”.
No mérito, pretende “o trancamento da ação penal no tocante à prática do crime previsto no artigo 20 da Lei n. 4.947/66, haja vista não conter na denúncia qualquer descrição típica a se amoldar ao aludido dispositivo legal”.
Ao decidir, o presidente do STJ considerou que o comparecimento do juiz ao interrogatório não afetará o seu status de réu solto. Além disso, ressaltou que o trancamento da ação penal somente é admissível em habeas corpus quando estiverem evidenciadas nos autos, sem que seja necessário o exame aprofundado das provas, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inexistência do crime ou a ausência de indícios da autoria e da materialidade; circunstâncias, no caso, não reveladas. O relator do habeas corpus é o ministro Arnaldo Esteves Lima, da 5ª Turma do STJ. (HC 125113).
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759