|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.05.10  |  Diversos   

Negado pedido para restabelecer liminar que suspendia contratos de publicidade da Câmara do DF

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou um pedido do MPF para restabelecer uma decisão judicial que suspendia dois contratos administrativos firmados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 2009, na área de publicidade: um com a empresa Agnelo Pacheco – Criação e Propaganda e outro com a empresa RC Comunicação. Em ação civil pública, o órgão contesta a validade da concorrência realizada para a execução dos serviços.

Por solicitação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os contratos tinham sido suspensos em liminar concedida pela 5ª Vara de Fazenda Pública do DF. Logo depois, contudo, o presidente do TJDFT suspendeu a decisão, autorizando a execução do contrato até que o próprio tribunal se pronuncie em definitivo sobre a questão.

Na ação civil pública, o MPDFT afirma que a Câmara do DF contratou as agências de publicidade por meio de licitação na modalidade de concorrência, contrariando o previsto na Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993). Alega que houve falhas quanto à exigência de clareza e delimitação adequada do objeto licitado, dando margem à subcontratação de terceiros. Sugere também violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, porque a escolha dos vencedores da concorrência teria sido feita segundo critérios de alto teor subjetivo. Por fim, afirma que não foi elaborada planilha de custos unitários, em desobediência ao exposto na Lei Nº 8.666/1993.

Além de pedir na justiça, antecipação de tutela para a imediata suspensão dos contratos administrativos, o MPDFT requereu anulação de toda a concorrência, bem como dos próprios contratos que a sucederam. O primeiro pedido vingou na 5ª Vara de Fazenda Pública do DF. No TJDFT, no entanto, o presidente do órgão acolheu recurso do Distrito Federal para suspender a liminar, sob a alegação, entre outras coisas, de que a não execução do contrato poderia causar prejuízo à continuidade do serviço público prestado pela Câmara Legislativa. Quanto à falta de clareza do objeto licitado, o Distrito Federal argumentou que existe uma “generalidade ínsita aos contratos de publicidade”. Tal característica impediria antecipar que serviços de terceiros serão contratados, bem como a apresentação de todos os custos.

Após a decisão contrária do TJDFT, o Ministério Público recorreu ao STJ, sustentando, em síntese, que a única medida capaz de evitar grave lesão à ordem e preservar o patrimônio público é a manutenção da decisão suspensa. O presidente do STJ, porém, negou seguimento ao pedido para restabelecer a referida liminar. Seguindo precedentes da Corte Especial, amparados por acórdãos e decisões monocráticas do STF, o ministro Cesar Rocha entendeu que não é admissível pedido de suspensão formulado contra suspensão deferida em segundo grau. Com o despacho, permanece válida a decisão do TJDFT que autoriza os contratos, até que o mesmo tribunal se manifeste em definitivo sobre o mérito da controvérsia. (SLS 1218)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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