|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.11.09  |  Diversos   

Negado pedido para anular diligência policial feita sem autorização judicial

A chamada “ação policial controlada”, que prevê investigações de atos ilícitos praticados por quadrilhas, bandos ou organizações criminosas de qualquer tipo, também pode ser realizada sem a prévia permissão da autoridade judiciária. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do STJ ao considerar que, em determinados casos, o policial está legitimado para retardar a sua atuação e praticá-la no momento que considerar oportuno. O Tribunal negou habeas corpus cujo objetivo era tornar nula diligência que investigou a participação de uma pessoa em crimes de narcotráfico e lavagem de dinheiro no Mato Grosso do Sul.

Os ministros da 5ª Turma tomaram como referência as Leis n. 10.217/2007 e n. 9.034/1995 para chegar a esse entendimento. Ambas mencionam a necessidade de autorização judicial para esse tipo de investigação. No entanto permitem “que o policial avalie o momento mais eficaz de realizar a diligência, do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações sobre a pessoa investigada”. O habeas corpus, com pedido de liminar, foi ajuizado em favor de Carlos Alberto da Silva, recorrendo de acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF3, que rejeitou pedido anterior em que se pretendia a anulação das diligências feitas em Ponta Porã (MS), para investigar a participação do recorrente em organização criminosa.

Urgência

O argumento apresentado pelos advogados do acusado foi o de que teria sido ilegal o acompanhamento feito por policiais federais de um caminhão supostamente carregado com substância entorpecente, sem a devida autorização judicial. Isso porque a diligência teria sido realizada sem a prévia manifestação do Ministério Público, em desconformidade com o artigo 33 da Lei n. 10.409/2002 – legislação referente à prevenção, tratamento, fiscalização, controle e repressão ao tráfico de produtos e drogas ilícitas.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Jorge Mussi, afirmou que não há nos dispositivos legais aplicáveis nenhuma determinação para que tal medida – no caso, a diligência - seja obrigatoriamente precedida da anuência do Ministério Público. Além disso, os responsáveis pela diligência apresentaram justificativa plausível para realizar o trabalho sem a manifestação prévia do MP, diante da urgência verificada no caso e registrada por eles. Ainda segundo o relator, a decisão encontra-se devidamente amparada em indícios que atestam o nível de organização do grupo criminoso integrado pelo acusado. Parecer apresentado pelo Ministério Público Federal também opina pela não anulação da diligência. (HC 119205).




..............
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro