|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.04.10  |  Trabalhista   

Negado pedido de pagamento de abono variável a juiz do Trabalho

Foi julgada improcedente a Ação Originária na qual o juiz do Trabalho J.B.W.F. pretendia obter o pagamento de diferenças salariais, pela União, a título de “abono variável”, tendo como base de cálculo o valor fixado como subsídio dos ministros do STF pela Lei nº 11.143/2005, abatidos os valores já recebidos de acordo com a Lei nº 10.474/2002.

Ao tratar do percentual de diferença entre a remuneração dos cargos que compõem a magistratura nacional, o artigo 6º da Lei nº 9.655/1998 concedeu aos membros do Poder Judiciário “um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do artigo 93 da Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional”.

O Plenário do STF julgou improcedentes quatro ações com idêntico pedido, todas de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, propostas por juízes do Trabalho de São Paulo, Pará e Distrito Federal que pretendiam receber o abono. O argumento dos magistrados foi o de que a União deveria pagar diferenças devidas a título de abono variável e diferenças de verbas pagas com o 13º salário, férias indenizadas, um terço de férias e outras cuja base de cálculo foi alterada pelo abono previsto na Lei nº 9.665/98 com observância no valor do subsídio fixado para ministros do Supremo.

Em sua decisão, ministra Cármen Lúcia citou os julgamentos ocorridos e ainda precedentes de 2006 em que foi decidido que a Lei 10.474/02 veda a incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes ao abono variável. Tal proibição também está prevista na Resolução 245 do STF, que estabelece o pagamento do abono variável em parcelas iguais sem qualquer menção a atualização monetária dos valores devidos no período de 1º de janeiro de 1998 até o advento da Lei 10.774/02, pois não havia qualquer débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei 9.655/98.

De acordo com os precedentes, eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável cujo pagamento se deu na forma definida pela Lei 10.774/02 em 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas a partir de janeiro de 2003. A relatora concluiu que nesse período não havia nenhum débito da União, portanto não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não estipulado por essa regulamentação legal. (AO 1561)



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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