|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.07.12  |  Trabalhista   

Negado pedido de nulidade de demissões

Inexistiam nos autos indícios de que os contratos haviam sido verbalmente rescindidos nem que o pagamento dos vencimentos fora suprimido.

Um recurso solicitado por 17 servidores públicos foi indeferido em ação contra a Fundação Hospitalar de Minas Gerais (Fhemig), por não estarem suficientemente esclarecidos os fatos narrados no processo. Os trabalhadores, que eram contratados e foram demitidos pela fundação em junho deste ano, pediram no recurso que as demissões fossem declaradas nulas e os dias cortados fossem pagos imediatamente. A decisão em contrário partiu do desembargador Edgard Penna Amorim, da 8ª Câmara Cível do TJMG.

Segundo os autores, as demissões foram motivadas em função da adesão do grupo à greve, e foram ilegais porque a fundação comunicou as dispensas por telefone e e-mail em prazo menor que 30 dias, não submetendo os funcionários a exame demissional.

Em 1ª instância, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública, Manoel dos Reis Morais, negou o pedido sob o argumento de que eles eram contratados e não concursados. Assim, a Fhemig tinha o pleno direito de rescindir os contratos quando não houvesse mais a necessidade dos serviços prestados. "O fato de os servidores se encontrarem em greve não inibe a possibilidade de dispensa do serviço público, porque a contratação é temporária e visa atender à necessidade urgente do próprio serviço público. A partir do instante em que a administração pública entende que o pacto não mais lhe é útil (em sua discricionariedade), pode rompê-lo."

O desembargador manteve a sentença anterior. Amorim entendeu que, ainda que se supusesse ter ocorrido a rescisão dos contratos independentemente de prévia comunicação, conforme os contratados alegaram, isso "não lhes asseguraria, à primeira vista, o imediato retorno às funções, senão apenas a percepção das parcelas remuneratórias relativas ao período em que teriam sido prematuramente dispensados". No entanto, não havia nos autos indícios de que os contratos haviam sido verbalmente rescindidos nem que o pagamento dos vencimentos fora suprimido.

Processo nº: 1002412129481-3/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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