|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.06.12  |  Diversos   

Negado pedido individual de acesso à estrada

Embora a obstrução da passagem tenha sido demonstrada, não se pode privilegiar o interesse particular de uma pessoa em prejuízo do interesse público de melhoria da via, da circulação de veículos e da segurança dos moradores do local.

Foi negado o recurso de uma moradora de Nova Era (MG) contra a construtora Barbosa Melo. A autora da ação exigia a construção de uma via de acesso de sua casa à BR-381, uma vez que o acesso que utilizava fora obstruído pelas obras de asfaltamento do trecho que interliga as cidades de Nova Era e Itabira. A 9ª Câmara Cível do TJMG entendeu que o pedido era inviável, pois visava apenas ao benefício da mulher, e não ao interesse público.

Segundo a moradora, que reside às margens da rodovia, a construtora, além de obstruir o seu acesso, jogou água com cimento e terra no local e ainda construiu uma valeta. Ela disse que sua saída só se tornou possível mediante passagem pelo terreno de um vizinho, causando aborrecimento a ele.
A ação foi negada em primeira instância. O juiz da Vara Única de Nova Era, Henrique Mendonça Schvartzman, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a moradora ao pagamento das custas processuais.

No recurso, a autora solicitou a reforma da sentença para que a construtora fosse condenada, alegando dessa vez que a obra gerou grandes transtornos não só para ela, mas também para toda a vizinhança, pois o caminho obstruído era a única via de acesso à BR-381. A moradora ressaltou, ainda, que não havia nos documentos do processo qualquer comprovação de que a construtora tivesse agido sob determinações do poder público para obstruir a via de acesso.

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, alegou que, embora a obstrução da passagem tenha sido demonstrada, não se pode privilegiar o interesse particular de uma pessoa em prejuízo do interesse público de melhoria da via, da circulação de veículos e da segurança dos moradores do local.
O julgador destacou a ressalva feita pelo juiz de 1º Grau de que não compete à empreiteira construir via de acesso à BR para beneficiar a autora, mas cabe a esta "reivindicar ações do Estado (construção de passarelas, por exemplo) ou responsabilizá-lo pelos supostos prejuízos causados pelo asfaltamento (indenização, desapropriação)".

Os desembargadores Pedro Bernardes e Jair Varão acompanharam o voto do relator para negar provimento ao recurso.

Processo nº: 1.0447.08.006660-1/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro