A turista paulista alegou na ação que contratou um pacote de empresa que lhe dava o direito de transporte e ingresso ao monumento do Cristo Redentor, famoso ponto turístico carioca mas, ao chegar ao local, o monumento estava completamente encoberto por nevoeiro, o que a impediu de apreciar tanto o monumento como a vista da cidade, lhe causando grande frustração.
O desembargador Jessé Torres, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou o pedido de indenização, por dano material, de uma mulher contra a Bel Tour Turismo e Transporte. A turista paulista alegou na ação que contratou um pacote da empresa que lhe dava o direito de transporte e ingresso ao monumento do Cristo Redentor, famoso ponto turístico carioca mas, ao chegar ao local, o monumento estava completamente encoberto por nevoeiro, o que a impediu de apreciá-lo e a vista da cidade, lhe causando grande frustração. Para a autora, a empresa omitiu propositadamente as condições climáticas e, com isso, a falta de visibilidade, e não advertiu os turistas para continuar arrecadando com a venda de ingressos.
A Bel Tour Turismo alegou, em sua defesa, que é apenas a responsável pelo serviço de transporte e venda de ingresso para acesso ao monumento, o que foi devidamente cumprido. Afirma ainda que a autora escolheu livremente o dia do passeio, mesmo podendo perceber as condições climáticas desfavoráveis.
Para o desembargador, não há como responsabilizar a empresa ré pelo imprevisto, pois nem a ré, e nem ninguém, poderia ter controle acerca da existência ou não de nevoeiro no dia do evento. "No caso, não se há de cogitar de responsabilização da demandada pela presença de nevoeiro no momento da visitação. Cuida-se de evento climático, fenômeno da natureza, constituindo fortuito externo, por isto que inevitável, pelo qual não responde o prestador de serviço. Sequer há como se exigir presença do ‘dever de informação prévia’, pela singela razão de que a ré, nem ninguém, poderia ter ingerência ou controle acerca da existência ou não de nevoeiro, que tanto pode sobrevir, quanto acentuar-se ou dissipar-se, inopinadamente, no curso de passeios turísticos a pontos de maior altitude", concluiu.
Nº do processo: 0031818-92.2010.8.19.0202
Fonte:TJRJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759