|   Jornal da Ordem Edição 4.577 - Editado em Porto Alegre em 25.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.02.11  |  Advocacia   

Negado pedido de indenização por não recebimento de prêmio

Foi negado o pedido de uma apostadora que pretendia ser indenizada por não ter recebido o prêmio da raspadinha Bônus da Saúde, vendida no município de Santo Ângelo. Foi constatado que havia adulteração na numeração da cartela. A decisão foi do TJRS.

A apostadora ajuizou a ação pedindo a condenação da Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo ao pagamento de indenização no valor de R$14.870,00, equivalente ao preço de um automóvel GM Celta zero quilômetro. Alegou ter adquirido de um vendedor ambulante a raspadinha, explorada pela Sociedade, pois continha três vezes o número 16 e três dezenas repetidas dariam direito ao prêmio. Disse que foi até uma lotérica e que foi informada de que o prêmio não seria pago, porque a raspadinha apresentada não estava registrada no lote de cartelas premiadas.

Para a juíza Maria da Glória, não resta dúvida de que a raspadinha foi adulterada, embora não tenha sido possível identificar quem praticou a fraude, se a gráfica, a ré, o vendedor ambulante ou a própria apostadora. Salta aos olhos a divergência entre o número 16 constante da fileira de baixo e os demais. As margens esquerda e superior daquele possuem espaço em branco, a revelar que foi colado sobre o número original. O número 16 da fileira de baixo, concluo, é um adesivo, de excelente qualidade, mas mal colado, analisou a magistrada.

Julgando improcedente a ação, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da ré, no valor de R$ 3 mil.

Rejeitou o pedido de condenação da apostadora por litigância de má-fé, pois o resultado do julgamento baseou-se em presunção, e não em prova cabal, de que a alteração do bilhete foi realizada pela própria demandante, faltando, assim, a certeza necessária a juízo condenatório. Entretanto, cópia da sentença será enviada ao MP, para que adote as providências que entender cabíveis.
Proc. 10400087054


Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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