|   Jornal da Ordem Edição 4.581 - Editado em Porto Alegre em 1.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.07.11  |  Diversos   

Negado pedido de indenização por erro médico

Uma paciente, submetida a uma cirurgia no pé direito pelo Instituto de Fraturas, Ortopedia e Reabilitação de São Bernardo do Campo, teve pedido de indenização, por erro médico, negado pela Justiça. Após duas operações, o problema não havia sido resolvido, e a autora alega que devido às muitas horas de trabalho perdidas, ela foi demitida de seu emprego.

A paciente afirmou que no hospital em questão, realizou cirurgia para a extração de uma joanete. Não alcançado o sucesso esperado, retornou ao estabelecimento, quando lhe foi prescrita uma segunda cirurgia, para a colocação de enxerto. No dia em que seria realizado o procedimento, o médico informou que faria a cirurgia de maneira diversa, sem a colocação de qualquer enxerto. Obteve alta médica, mas se dirigiu a outro hospital para o tratamento de uma dor de cabeça, onde foi informada sobre o vazamento de líquido espinhal. Ainda sem êxito quanto aos resultados da segunda cirurgia e queixando-se de dores no pé operado, a autora chegou a procurar outros médicos, que lhe informaram sobre a presença de uma bactéria em seu pé. Diante da gravidade do fato, procurou os diretores do hospital, que lhe recomendaram uma terceira cirurgia. Mesmo após a sua realização, o sintoma de dor ainda persistia, mas os médicos alegaram que não havia mais nada a fazer.

A paciente sustentou em sua ação que teve prejuízos financeiros e perdeu muitas horas de trabalho, que ocasionou sua demissão. Ademais, experimentou dissabores, em virtude do mau atendimento médico prestado. Atribuiu responsabilidade ao hospital e pediu o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.

A decisão da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo julgou a ação improcedente. Insatisfeita, a paciente apelou da decisão.

Para o relator do processo na 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, desembargador Helio Faria, nesses casos, a invocação de tal responsabilidade não dispensa a prova da culpa na prática do ato danoso. O hospital somente responderá objetivamente se ficar demonstrada a culpa do corpo clínico que procedeu ao atendimento. "A prestação de serviços médicos deve se dar de forma extremamente atenta e completa, o que, segundo os elementos constantes nos autos, restou verificado no presente caso, valendo-se o corpo de prepostos do apelado de todos os meios adequados para tanto. É certo que a sentença combatida trouxe adequada solução à questão em debate, merecendo ser integralmente confirmada. Qualquer acréscimo que se fizesse a seus bem deduzidos fundamentos constituiria desnecessária redundância", concluiu.

(Apelação nº 9070005-50.2007.8.26.0000)



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Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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