|   Jornal da Ordem Edição 4.344 - Editado em Porto Alegre em 19.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.14  |  Diversos   

Negado pedido de indenização a pais que associaram suicídio do filho ao uso de medicamento

O jovem precisou fazer uso da medicação em duas ocasiões por causa de problemas severos de acne. Durante o período, ele não se queixou de qualquer efeito adverso, mas apresentou algumas mudanças pontuais no comportamento, como alteração do humor, contudo, não acentuada. Porém, três meses após o tratamento, cometeu suicídio.

O pedido de indenização feito por pais que associaram suicídio do filho ao uso do Roacutan foi negado pela 2ª Turma Cível do TJDFT que manteve a sentença de 1ª Instância. "É de conhecimento comum que o Roacutan é um medicamento de alto risco, que só é prescrito para tratamento em casos de acne grave. Entre as reações adversas estão listados tentativa de suicídio e suicídio dentre as possíveis reações adversas, de modo que tais perigos passam a estar enquadrados dentro das expectativas do consumidor, que deve sopesar a relação custo-benefício quanto ao uso da substância em questão", decidiu o colegiado.

Os autores relataram que o filho precisou fazer uso da medicação em duas ocasiões por causa de problemas severos de acne. A primeira tentativa ocorreu em 2007, mas depois da suspensão do tratamento, a acne evoluiu do grau III para o grau IV. A segunda prescrição médica se deu em 2009, com posologia de 40 mg por dia e 8.400 mg para todo o tratamento, o que correspondia a catorze caixas do remédio. Durante o período, o filho não se queixou de qualquer efeito adverso, mas apresentou algumas mudanças pontuais no comportamento, como alteração do humor, contudo, não acentuada, tanto que foi aprovado em concurso vestibular e outros concursos públicos. Porém, três meses após o tratamento, o filho cometeu suicídio.

Segundo os pais, a medicação fabricada pela Roche Químicos e Farmacêuticos S/A teria sido a causa efetiva para o desequilíbrio mental do filho. Afirmaram que a atuação do fármaco no organismo humano é capaz de produzir os efeitos colaterais experimentados pelo jovem em frequência maior do que a indicada na bula. Defenderam a existência de responsabilidade do fabricante pelo evento danoso e pediram sua condenação no dever de indenizá-los.

Em contestação a ré alegou que o Roacutan tem aprovação dos órgãos de vigilância sanitária e que, para seu uso, várias advertências e exigências são repassadas ao paciente. Asseverou que, no caso em questão, o filho dos autores não informou qualquer alteração em seu estado psicológico à médica que o acompanhava. Informou ainda que a bula do remédio alerta sobre reações adversas, dentre elas tentativa de suicídio e suicídio e que, embora a relação causal não tenha sido estabelecida, cuidados especiais devem ser dados para pacientes com história de depressão e todos os pacientes devem ser monitorados e, havendo sinais, encaminhados para tratamento apropriado.

A juíza da 11ª Vara Cível de Brasília negou o pedido indenizatório. De acordo com a magistrada, "o medicamento tem autorização de venda, foi prescrito e acompanhado por médico. As complicações pelo uso de medicação são comuns e até esperadas para determinados remédios em relação a certos pacientes com predisposição para esse ou aquele sintoma. Os riscos do uso do Roacutan estão discriminados em sua bula. Não ficou configurado o defeito do medicamento, nem o descumprimento do dever de informação do laboratório réu. Nem mesmo, existe a presença do nexo de causalidade (adequada) entre o uso do medicamento e o suicídio do filho dos autores".

Após recurso dos pais, a Turma colegiada manteve o mesmo entendimento.  "Registre-se a peculiar dificuldade de se produzir prova quanto ao nexo causal em casos de suicídio. Não há perícia que possa demonstrar qual foi a causa eficiente que levou a pessoa a praticar tal ato extremo, sendo difícil atribuir, no caso concreto, tal responsabilidade ao uso do medicamento apontado. Por essas razões, embora sensível à dor experimentada pelos autores, entendo que a sentença recorrida não merece reparos", concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 2011.01.1.227648-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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