|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.04.14  |  Diversos   

Negado pedido de indenização a mulher que perdeu emprego por adulterar atestado médico

Atestado recebido pela autora previa cinco dias de afastamento de suas atividades laborais. Contudo, foi demitida da empresa por justa causa, sob alegação de que teria adulterado o atestado, visto que a quantidade de dias seria de um e não de cinco.

Foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais da autora em desfavor ao Hospital Samaritano de Goiânia (GO) e a um médico. Ela perdeu o emprego por adulterar um atestado médico. A decisão é do juiz Aureliano Albuquerque Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia.

A requerente foi internada no Hospital Samaritano de Goiânia. No momento da alta médica, ela recebeu um atestado. Segundo a autora, o documento previa cinco dias de afastamento de suas atividades laborais. Contudo, foi demitida da empresa por justa causa, sob alegação de que teria adulterado o atestado, visto que a quantidade de dias seria de um e não de cinco.

Inconformada com a demissão, a autora recorreu à Justiça do Trabalho, onde teve indeferido o seu pedido de perícia grafotécnica no documento, diante da afirmação do médico de que o atestado que foi concedido por ele era realmente de um dia, além da clara adulteração do documento. Por ter sua solicitação negada, ela recorreu à Justiça Estadual.

Ela argumentou que o médico foi negligente na elaboração do prontuário e também do atestado, uma vez que esses documentos estavam ilegíveis e omissos. Segundo a autora, o profissional deveria ter preenchido o número de dias por extenso. Para ela, o médico agiu de forma errada ao colocar o CID, pois violou a sua intimidade e o sigilo médico determinado pela legislação, o que causou desconfiança quanto à necessidade dos dias de afastamento.

Por fim, a autora também ressaltou que o hospital deve se responsabilizar pela falha do médico, já que esta provocou a perda do seu emprego, deixando-a no prejuízo, uma vez que parou de receber salários e teve dificuldade para se recolocar no mercado de trabalho. Por esse motivo, solicitou a concessão da indenização pelos danos causados pela demissão por justa causa, perda do plano de saúde e incapacidade de arcar com financiamento que realizou. Além do ressarcimento dos prejuízos materiais, ela pediu R$ 50 mil pelos danos morais.

Em sua defesa, o médico requereu a improcedência dos pedidos, ressaltando que o problema ocorreu não por falha na prestação do serviço, mas sim pela adulteração do atestado médico. Para ele, todos os fatos apresentados para análise já foram examinados pela justiça trabalhista, havendo litigância de má-fé nos pedidos da requerente.

Por sua vez, o Hospital ponderou que não pode ser responsabilizado, pois não realiza o ato médico. No entanto, o magistrado observou que a responsabilidade do hospital é consequência lógica da própria responsabilidade do médico que nele trabalha.

O juiz declarou que, em respeito à sentença da justiça trabalhista, deve-se partir do princípio de que o atestado médico não foi mal redigido, mas sim adulterado, deixando o médico e o Hospital longe de qualquer responsabilidade pela ocorrência do delito. O magistrado também ressaltou que os prejuízos sofridos pela autora não foram pela colocação do CID, mas sim pela adulteração do atestado.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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