|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.09.11  |  Diversos   

Negado pedido de indenização de fumante contra companhia de cigarros

O pedido foi considerado improcedente, pois o consumidor fez uma opção consciente entre o risco e o hábito de fumar, no exercício do livre arbítrio.

O seguimento ao recurso de um ex-fumante, que entrou com pedido de indenização por danos morais e estéticos contra a Souza Cruz, foi negado pela Justiça carioca. O consumidor alegou que adquiriu câncer de garganta porque fez uso de cigarros entre 1946 e 1991 e que, durante este período, não foi alertado pela empresa sobre os malefícios do fumo. Segundo o magistrado, o autor do processo, como tantas outras pessoas, fez uma opção consciente entre o risco e o hábito de fumar, no exercício do livre arbítrio.

"A fabricação e comercialização de cigarros é uma atividade lícita e existe amplo conhecimento público sobre os riscos associados ao consumo de cigarros. O fabricante somente pode ser responsabilizado pela enfermidade do usuário se restar comprovada a existência de nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e o tabagismo, sem o que não há como se recepcionar a pretensão indenizatória", afirmou o desembargador em sua decisão.

O relator do recurso disse também que não havia qualquer norma anterior a 25 de agosto de 1988 que determinasse a divulgação de informações a respeito dos males que o cigarro provoca. "Não há como reconhecer qualquer responsabilidade da apelada relativamente aos fatos ocorridos sob o comando do Código Civil de 1916, pois a mesma, em todo tempo, agiu de acordo com o exercício regular de um direito reconhecido (art. 160, CC/1916)", destacou.

Com base na jurisprudência do STF e do STJ, o relator do processo, desembargador Cherubin Helcias Schwartz, da 12ª Câmara Cível do TJRJ, considerou ainda que "o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço".

O autor interpôs recurso contra a sentença da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes (RJ). A juíza Larissa Nunes Pinto Sally julgou o pedido improcedente e ainda condenou o autor a pagar as custas do processo e a verba honorária de 10% sobre o valor da causa. Ele recorreu e, novamente, teve o pedido negado.

Processo nº 0004745-45.2001.8.19.0014

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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