|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.14  |  Diversos   

Negado pedido de indenização feito após desapropriação de estabelecimento comercial

Para a magistrada, não assiste direito ao comerciante quanto ao pagamento da indenização postulada, porquanto o ato administrativo foi concedido a título precário.

O pedido de indenização por danos morais e materiais, feito por um comerciante ao município de Natal, em razão do cancelamento da autorização conferida pelo ente público para instalação e funcionamento de um ponto comercial, popularmente conhecido por "cigarreira", foi negado pela juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal (RN).

O comerciante afirmou que, em maio de 1994, adquiriu uma cigarreira com o dinheiro que recebeu pela rescisão de um contrato trabalhista, tendo autorização do município de Natal para funcionamento na parada de ônibus da Praça Metropolitana, na Cidade Alta, do qual provinha toda a renda necessária para sua subsistência.

Devido a um projeto urbanístico de reforma da Praça Metropolitana, a Prefeitura da Cidade do Natal, com a promessa de alocar os removidos, desapropriou alguns quiosques, dentre eles o do autor.

Desprovido de sua única fonte de renda, ele passou a ser sustentado pela sua mãe aposentada, e de uma renda eventual, um "bico", que faz no estabelecimento comercial do seu irmão e, enquanto isso, requereu administrativamente, perante a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Semurb), a recolocação do seu quiosque para que, dessa forma, pudesse voltar a se sustentar.

A partir de processo administrativo, o local deferido pela Administração foi na Av. João Medeiros Filho, Igapó, Zona Norte de Natal; no entanto, a autorização foi revogada. Pelo fato de hoje não mais interessar a construção da cigarreira, bem como pelo desleixo municipal em relação ao acordo firmado em tese, pediu pela restituição do valor do quiosque, pelo pagamento de indenização a título de dano moral e pela restituição dos lucros que teriam sido percebidos não fossem os atos de revogação praticados pelo município do Natal.

O Município argumentou que é conclusivo o fato de que o autor tinha apenas autorização da Administração Pública Municipal para o funcionamento de um "quiosque" em área pública a título precário, valendo-se a Administração do poder discricionário que lhe é peculiar, podendo a qualquer momento revogar o ato.

Defendeu que a revogação se deu com base no juízo de conveniência e oportunidade, quando sua manutenção se torne contrário ao interesse público, não havendo o que se falar em quaisquer tipos de indenizações, especialmente pela flagrante precariedade constante no título.

Para a magistrada, não assiste direito ao comerciante quanto ao pagamento da indenização postulada, porquanto o ato administrativo que facultou a instalação do seu quiosque em logradouro público foi concedido a título precário, passível de ser revogado a qualquer tempo, quando o interesse público assim exigir, e sem ônus para o Poder Público.

(Processo nº 0802462-42.2012.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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