|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.06.12  |  Diversos   

Negado pedido de improbidade administrativa devido à ausência de má-fé

Réu recebia os pagamentos sem que houvesse qualquer questionamento ou impugnação e não tinha o dever de conhecer a interpretação constitucional sobre a ilegalidade da cumulação.

Apesar de ser ilegal, a cumulação dos proventos da aposentadoria com o subsídio recebido pelo cargo de vice-prefeito não configura ato de improbidade administrativa. O juiz Frederico dos Santos Messias, da 1ª Vara Judicial de Cubatão, entendeu que o réu em questão não incorre no crime, nem mesmo enseja a devolução dos valores pagos, por não ocorrer por má-fé do agente público.

O MP havia pedido o ressarcimento dos pagamentos recebidos alegando que a cumulação dos vencimentos é indevida, já que os valores extrapolam o limite imposto como teto constitucional de remuneração do serviço público. Isso, segundo o órgão, constitui improbidade administrativa.
O magistrado explicou que é preciso analisar com cautela a responsabilidade pessoal do agente público por improbidade administrativa. No caso dos autos, o réu recebia os pagamentos sem que houvesse qualquer questionamento ou impugnação e, não sendo bacharel em direito, não tinha o dever de conhecer a interpretação constitucional sobre a ilegalidade da cumulação.

Ainda de acordo com ele, a aplicação dos limites do teto constitucional era, até pouco tempo, controvertida entre juízes e tribunais do país e o réu não era o ordenador da despesa, muito menos tinha interferência nos órgãos de pagamento. "A demanda impõe o resultado de total improcedência, na medida em que a ilegalidade da cumulação não pode ser pedido específico, mas tão somente, como de fato foi, fundamento de decidir para os pedidos de condenação por ato de improbidade administrativa ou, em pedido alternativo, de ressarcimento ao erário", concluiu.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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