|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.05.12  |  Diversos   

Negado pedido contra dispositivo estadual que impede uso de benefícios fiscais

O comunicado questionado constitui mero ato administrativo, despido de normatividade, que não pode ser submetido à fiscalização abstrata de sua constitucionalidade.

O Estado de Goiás teve requerimento negado para declaração de ineficácia do comunicado CAT 36/2004, do governo do Estado de São Paulo. O comunicado paulista impede o aproveitamento de créditos do ICMS provenientes de benefícios fiscais não autorizados por convênios ou questionados por ações diretas de inconstitucionalidade.

O pedido de GO foi apresentado na Adin 2441, na qual o governador de SP questiona benefícios fiscais concedidos pelo governo goiano. Na petição apresentada pelo governo de Goiás, foi solicitado que o comunicado CAT 36 de SP fosse declarado ineficaz ou suspenso até o julgamento da Adin.

A ação foi julgada pela ministra do STF Rosa Weber. "O pedido é manifestamente descabido, sobretudo nesta ação direta de inconstitucionalidade", afirmou. Ela menciona precedente do STF na Adin 3350, ajuizada pelo Estado do AM, questionando o mesmo comunicado paulista. Na decisão, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que o CAT 36 constitui mero ato administrativo, despido de normatividade, que não pode ser submetido à fiscalização abstrata de sua constitucionalidade.

Na mesma decisão, a ministra Rosa Weber admitiu como amicus curiae na Adin 2441 o governo do Distrito Federal. Segundo a ministra, o DF tem interesse sobre a repercussão dos benefícios impugnados neste processo, concedidos pelo Estado de Goiás, tendo inclusive ajuizado uma ação direta questionando incentivos análogos – a Adin 4589.

A ministra salientou também que, a despeito da jurisprudência pacificada quanto à ilegitimidade dos benefícios unilaterais no âmbito do ICMS, o STF ainda não definiu uma posição a respeito da retroação dos efeitos dos julgados. "A complexidade fática e jurídica da questão seguramente recomenda que as suas contribuições sejam apreciadas por esta corte", finalizou.

Adin nº: 2441

Fonte: STF

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro