|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.05.12  |  Diversos   

Negado pedido de aborto de feto com síndrome

Embriões com a Síndrome de Patau podem viver dois dias e meio, em média; entretanto, o risco de morte da mãe não fica efetivamente demonstrado nos laudos apresentados.

Um pedido de autorização para antecipação de parto feito por uma vendedora foi indeferido. A gestante apontou que o feto foi diagnosticado com a Síndrome de Patau. A alegação foi de que a doença, que pode gerar má formação em diversos órgãos e retardo mental, limitaria a vida do bebê, e a própria gravidez seria de risco. Desta forma, a requerente via como necessário o aborto. A decisão passou pelo juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco.

A defensora pública representante do nascituro e o MP se manifestaram pela improcedência do pedido. Foi reunido ao processo parecer técnico do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde. O laudo atesta que a Síndrome de Patau não é incompatível com a vida, não se justificando a antecipação do parto.

O juiz considerou o parecer juntado pelo MP a partir do qual se constata que os portadores desta síndrome podem viver dois dias e meio, em média, havendo casos em que a sobrevida pode chegar a seis meses e algumas crianças vivem até a adolescência.

Para o magistrado, que cita decisão de instância superior, "o risco de morte da mãe não ficou efetivamente demonstrado nos laudos apresentados, mesmo havendo notícias de que gravidez desta natureza seja de risco, podendo levar à morte". O julgador afastou a necessidade de aborto e entendeu que se durante a gravidez surja causa de risco de morte da gestante, compete ao médico avaliar a necessidade do aborto.

Essa decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.12.122.923-1

Fonte: TJMG

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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