|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.03.15  |  Dano Moral   

Negado pagamento de royalties por uso de logomarca não exclusiva

Os produtos comercializados pela ré, além de estarem voltados para público alvo distinto, foram identificados com elemento nominativo diverso, com nomenclatura própria que os diferencia do ramo de atividade da requerente, voltado à prestação de serviço de condicionamento físico.

A decisão que julgou improcedente pleito de uma academia de musculação, estabelecida na Capital, que buscava receber royalties em razão de pretenso uso indevido de logomarca comercial por rede de lojas de moda feminina, com atuação em âmbito nacional, foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC. "A alegada utilização pela recorrida, de figura semelhante àquela criada pela insurgente para compor sua logomarca empresarial, não configura confusão a ponto de induzir os consumidores em erro", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.

No seu entender, os produtos comercializados pela ré, além de estarem voltados para público alvo distinto, foram identificados com elemento nominativo diverso, com nomenclatura própria que os diferencia do ramo de atividade da requerente, voltado à prestação de serviço de condicionamento físico. A câmara concluiu, de forma unânime, que a marca em questão, além de não se enquadrar entre aquelas de alto renome, é representada pelo emprego conjunto de expressões nominativas e figurativas - inexistindo, portanto, exclusividade quanto ao emprego separado de ambas.

(Apelação Cível nº 2011.038633-7)

Fonte: TJSC

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