|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.05.11  |  Diversos   

Negado HC para policial octogenário condenado por falsificação de documento público

Condenado a quatro anos e onze meses de reclusão pela prática de falsificação de documento público, um policial aposentado de São Paulo, de 83 anos, não conseguiu liminar em Habeas Corpus (HC 107626) para que pudesse aguardar em liberdade o julgamento de mérito de seu recurso ante o STF.

Em primeira instância, ele foi condenado pela prática de diversos crimes, entre eles falsificação de registros de veículos, carteiras de identidade, cheques e adulteração de numeração de veículos. Ao analisar recursos da acusação e da defesa, o TRF3 reconheceu a prescrição da pretensão punitiva para os outros delitos, mas aumentou a pena-base pelo crime de falsificação de documento público – de dois anos para quatro anos e onze meses.

Para o Tribunal, a conduta do réu se amoldaria ao chamado crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal, uma vez que foram achados em sua residência, além de documentos públicos com indícios de alteração, "apetrechos próprios para a remarcação de numeradores de veículos".

A defesa do réu sustenta que "computadores, disquetes, réguas de precisão, maquinário, são peças de uso rotineiro, cuja posse não é, em lugar nenhum, considerada crime". Ainda de acordo com o advogado, "os valores apontados pelo TRF não cumprem a finalidade ressocializadora da pena, especialmente para um octogenário, e prestaram-se apenas a evitar a prescrição".

Além de pedir que a sentença não começasse a ser cumprida antes do julgamento final do HC, a defesa requer que, no mérito, seja restabelecida a pena imposta pelo juiz de primeiro grau e, em consequência, reconheça a extinção da punibilidade.

Regularidade

De acordo com a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do caso, "o trânsito em julgado do acórdão que definiu a condenação do paciente e a denegação da ordem no STJ sinalizam a regularidade do processo e da própria condenação, desfigurando o fumus boni iuris [fumaça da bom direito], indispensável ao deferimento da liminar".

Além disso, a ministra frisou que o STF firmou orientação no sentido de não conferir ao habeas corpus a função de revisar prova para o fim de se ajustar a pena em patamares diferentes daqueles encontrados nas instâncias precedentes.

A relatora salientou que a condenação imposta ao réu pelo TRF percorreu as etapas previstas no artigo 68 da Lei Penal, estando amparada em fundamentos que não se mostram descabidos juridicamente. Além disso, "não serão os atributos pessoais do paciente óbice ao início da execução da pena", concluiu a ministra ao negar a liminar, determinando o envio do HC à Procuradoria-Geral da República, para emissão de parecer.



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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