|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.08.15  |  Diversos   

Negado HC a paciente que descumpriu medidas protetivas

O paciente está preso por descumprir medidas protetivas concedidas a sua ex-convivente. Ele e a vítima mantinham um relacionamento de mais de quatro anos e tiveram um filho.

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram pedido de habeas corpus interposto em favor de R.O, que apontava como autoridade coatora o juiz de Direito da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.

O paciente está preso por descumprir medidas protetivas concedidas a sua ex-convivente. Ele e a vítima mantinham um relacionamento de mais de quatro anos e tiveram um filho. Conforme consta nos autos, na data dos fatos, após uma discussão, o paciente, sob efeito de álcool, desferiu socos no braço e cabeça da vítima.

Ela registrou ocorrência, representou contra o ex-convivente, bem como solicitou medidas protetivas de urgência, as quais consistiam no afastamento dela do lar comum, proibição do paciente de manter contato ou se aproximar dela, de seus familiares e testemunhas, mantendo a distância mínima de 300 metros.

Entretanto, por não aceitar a separação, ele passou a telefonar e a enviar mensagens de voz no celular dela, além de persegui-la em via pública, razão pela qual ela procurou o Ministério Público Estadual e este solicitou a decretação da prisão preventiva dele por descumprimento das medidas protetivas. Dessa maneira, o juiz decretou a prisão preventiva do acusado.

A defesa afirmou que o paciente, de fato, efetuou ligações para a vítima, porém sem a intenção de ameaçá-la, mas sim de reatar a convivência. Alega ainda que ele possui condições pessoais favoráveis para obtenção da liberdade provisória e que estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

Ao final, pediu pela revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares.

Ao analisar as informações prestadas pela autoridade coatora e os documentos que instruem a impetração, o desembargador relator do habeas corpus votou pela manutenção da prisão cautelar, bem como disse estarem presentes os pressupostos para a prisão cautelar, tendo em vista a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Em seu voto, o relator assentou ainda estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão em razão da reiteração da prática de fatos delituosos pelo paciente, evidenciando a possibilidade de colocar em risco a integridade física da vítima, pelo que seria temerária a soltura do mesmo.

Ao citar um julgado do STF, ressaltou ainda que o fato de o paciente possuir os requisitos necessários para obter o benefício da liberdade provisória não garante eventual direito de obtê-lo, quando as reais circunstâncias do caso recomendam a prisão cautelar.

Salientou ainda que a prisão preventiva está de acordo com os requisitos contidos no art. 313, incisos II e III, do CPP, por se tratar de agente reincidente e de crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser garantida a execução das medidas protetivas de urgência.

“Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes”, conclui o relator ao denegar a ordem.

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: TJMS

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