|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.03.11  |  Criminal   

Negado habeas corpus a suposto líder de organização criminosa

Foi negado pedido para trancar ação penal contra um suposto líder de uma organização criminosa no Amazonas, responsável por causar um prejuízo superior a R$ 130 milhões ao erário. O réu foi denunciado com mais 55 pessoas pelos crimes de sonegação fiscal e formação de quadrilha, e é considerado “a formiga-mãe” de um esquema que servia a inúmeras atividades fraudulentas.

As investigações resultaram da denominada Operação Saúva, empreendida pela PF, com o apoio da Receita Federal, Exército e Secretaria de Segurança Pública. Entre as ocorrências criminosas, a denúncia aponta a aquisição irregular de mais de 230 mil cestas básicas pelo CONAB durante a seca de anos anteriores a 1985 e a distribuição de alimentos impróprios para o consumo para a população local.

A defesa pediu ao STJ o trancamento da ação penal com o argumento de que era inviável o oferecimento de denúncia enquanto estivessem pendentes procedimentos administrativos e fiscais. O crime não se caracterizaria quando a autoridade fazendária não demonstrasse sua materialidade e, até o momento da impetração do habeas corpus, não haveria processo administrativo tributário apto a demonstrar a exigibilidade do crédito.

O réu ingressou no STJ contra a decisão do TRF1, que considerou que os documentos apresentados pela defesa não eram suficientes para comprovarem a impugnação na via administrativa ou a existência de recursos pendentes. Os documentos, além disso, referiam-se a outra pessoa e não ao réu.

Segundo o relator, desembargador convocado Adilson Macabu, rever se tais argumentos comprovam ou não a existência de impugnação na via administrativa redundaria na reanálise do conjunto de provas, o que é vedado ao STJ, em razão da Súmula 7. Há precedentes no STJ no sentido de que não é viável o trancamento da ação penal se há indício que demonstrem, em princípio, a prática de crime.

O parecer do MP pondera que uma coisa é não se admitir a aplicação da norma enquanto há discussão administrativa; outra é a configuração, em tese que seja, de crime contra a ordem tributária com claro objetivo de lesar o fisco.


Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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