|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.07  |     

Negado habeas corpus a réu que não compareceu ao próprio júri

A 1ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina negou habeas corpus a Adão Rodrigues, preso desde o dia em que deixou de comparecer ao seu julgamento pelo júri popular, sob acusação de homicídio qualificado por motivo fútil, em 1° de março deste ano, na comarca de Florianópolis.

 O réu sustentou que sua prisão foi ilegal, já que compareceu voluntariamente ao foro para ser julgado no dia marcado, porém, teria sido informado por um guarda que o expediente iniciaria somente a partir das 12 horas. Todavia, o júri estava marcado para as 9 horas e o réu foi devidamente intimado do local, data e hora da sessão.

Como não compareceu ao ato, onde todos os participantes já se encontravam aguardando, o juiz determinou uma diligência à residência do réu, mas a polícia não o encontrou. Naquele dia, às 12 horas, Adão foi ao cartório onde tramita o processo, oportunidade em que foi recolhido ao presídio, em cumprimento do mandado judicial expedido naquela manhã.

O desembargador Amaral e Silva, relator da matéria, observou que não foram informados no habeas os motivos da ausência à sessão do júri. Além disso, na nova data designada, Adão acabou condenado a sete anos de prisão por lesão corporal seguida de morte, sem direito a recorrer em liberdade, posto que presentes os requisitos da prisão preventiva.

“Não há prova de que o paciente teria comparecido ao Foro da Capital para participar da sessão, na parte da manhã, no horário para o qual tinha sido intimado. Além disso, esta prova teria que ser feita ao juiz presidente do Tribunal do Júri, que poderia, ou não, relaxar a prisão decretada,” completou o magistrado. A decisão foi unânime. (HC nº 2007.007586-4 - com informações do TJ-SC).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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