|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.06.10  |  Diversos   

Negado habeas corpus a promotor de justiça para trancar ação penal

A 5° Turma do STJ negou habeas corpus ao promotor de justiça C.G.S.M., do MP da Paraíba. Ele é acusado de portar grande quantidade de anabolizantes, disparar tiro intencionalmente e atingir um homem, manter a namorada em cárcere privado e ameaçar uma criança portadora de síndrome de down com uma arma. A decisão foi unânime, seguindo o entendimento da ministra relatora Laurita Vaz.

No cumprimento do decreto de prisão do promotor, a polícia apreendeu na residência do acusado duas placas frias de carro, uma arma com o número de registro adulterado, medicamentos anabolizantes (17 frascos de Potenay e 16 caixas de Deca Durabolin) e um par de algemas com vestígios de sangue humano.

O acusado havia pedido habeas corpus para suspender a prisão preventiva, para permanecer em prisão domiciliar ou, alternativamente, trancar a ação penal. O apelo foi negado pelo TJPB, sob o argumento de que havia indícios de veracidade dos fatos. Para o TJ, a liberdade de um membro do MP acusado por diversos crimes causaria distúrbios à ordem pública e que o acusado poderia interferir no andamento do processo.

No novo habeas corpus, dessa vez no STJ, a defesa do promotor alegou inépcia da denúncia, pois a prisão foi realizada com provas, no seu entender, ilícitas. A defesa argumentou que existe uma campanha promovida pelo MP estadual e a imprensa local para desacreditar e difamar o réu. Acrescentando que houve ofensa ao artigo 312 do CPP, que restringe a decretação da prisão preventiva à existência de provas e indícios da autoria suficientes do crime.
A defesa rebateu todas as acusações, afirmando que o acusado nunca ameaçou a criança portadora de síndrome de down e não manteve a namorada em cárcere privado. Argumentou também que, como membro do MP, o réu tem direito a portar armas e que essas seriam registradas e teriam origem lícita. Explicou, ainda, que o disparo que atingiu o pé do irmão da namorada foi feito em legítima defesa. Por fim, destacou que os remédios apreendidos têm uso permitido, apesar de exigirem receita médica, e seriam para uso pessoal.

Em seu voto, a ministra Laurita Vaz considerou que os pedidos para suspensão da prisão preventiva e para a prisão domiciliar estavam prejudicados, uma vez que foi constatado que o réu já se encontrava em liberdade. Quanto ao trancamento da ação, a ministra considerou que o pedido não poderia ser concedido, pois a quantidade de medicamento apreendida indicava que se destinaria ao comércio ilegal. A algema com vestígios de sangue e as placas “frias” seriam indícios fortes do cometimento de outros crimes. Portanto não haveria ilegalidade na coleta das provas. “Irracional e ilógico seria exigir mandado para apreensão de objetos relacionados à situação de flagrância”, observou.

A ministra Vaz afirmou ainda que os supostos delitos são previstos no CP e na Lei n. 10.826, de 2003, excluindo apenas a posse ilegal de arma de fogo, que não ficou caracterizada. A ministra considerou que a alegação de legítima defesa não poderia ser analisada em habeas corpus. Acrescentando que ficou caracterizado o constrangimento ilegal com o uso de arma de fogo e a tentativa de violação de domicílio. A magistrada destacou que cabe ao TJPB verificar a ocorrência ou não dos crimes imputados ao procurador e que o estado tem o direito e o dever de investigar a situação. Com essa fundamentação, a ministra negou os pedidos. (HC 151530)

......................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro