|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.10  |  Diversos   

Negado habeas corpus a homem condenado por racismo contra a filha de uma empregada doméstica

Um homem, condenado por racismo no Ceará, teve negado o recurso em habeas corpus em que pedia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. A decisão foi proferida pela 5ª Turma do STJ.

O homem foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto (pena substituída por uma restritiva de direitos – prestação de serviço à comunidade) por incitar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.

O denunciado, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina. Ele afirmou que isso era proibido pelo fato de a garota ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual.

A mãe da menina resolveu registrar um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico. No depoimento da jovem e de testemunhas, consta que o homem se referia à vítima como “aquela negrinha” e que ele teria alertado algumas mães sobre a inconveniência de permitirem que as filhas tivessem amizade com a filha da empregada doméstica.

Para o relator, ministro Jorge Mussi, o trancamento da ação pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de exame do conjunto fático ou probatório.

O ministro afastou a alegação de ausência de justa causa por entender que os elementos de informação produzidos no inquérito policial davam base adequada à denúncia. O relator ressaltou, ainda, que o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória. (RHC 24820)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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