|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.11.08  |  Diversos   

Negado habeas corpus ao indivíduo condenado por roubo a carro de transporte de valores

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao votar pela manutenção da prisão cautelar de um condenado de São Paulo por roubo a veículo de transporte de valores com uso de arma de fogo observou que a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas contra conflitos e tumultos. Mas abrange providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

O acusado foi preso em flagrante e denunciado por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo, contra vítima em serviço de transportes de valores e com restrição à liberdade do ofendido. A prisão foi determinada pelo juiz de primeiro grau para preservação da ordem pública, já que a conduta criminosa foi considerada de natureza grave, com considerável organização prévia, mais de quatro agentes, mediante a utilização de diversos tipos de armas, inclusive espingardas. Segundo o juiz, isso denota o grande perigo que o acusado representa para a sociedade.

A defesa interpôs habeas corpus, mas o TJSP manteve a prisão, considerando que, se não há dúvida sobre a ocorrência do crime e se estão presentes indícios suficientes de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente.

A defesa recorreu ao STJ, insistindo no pedido de liberdade provisória, alegando, entre outras coisas, falta de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e excesso de prazo para a finalização da instrução criminal.

A 5ª Turma do STJ negou o habeas corpus. O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia, observou que é fora de dúvida que o decreto de prisão cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, como, aliás, impõe o artigo 315 do mesmo Código.

Ao manter a prisão, o magistrado esclareceu que o decreto constritivo, apesar de sucinto, não se ressente de fundamentação. Revelou, ainda, que, em consulta ao endereço eletrônico do TJSP, verifica-se que foi prolatada a sentença condenatória. (HC 94867).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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