|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.06.12  |  Diversos   

Negado fornecimento de medicamento específico

Não há qualquer relato ou prova que sustentem a escolha dos fármacos pleiteados em detrimento dos substitutivos disponibilizados pela rede pública; a impetrante informou, inclusive, que dois dos medicamentos disponíveis poderiam ser utilizados em seu tratamento.

Foi negado mandado de segurança para fornecimento de remédios a uma portadora de hipertensão, diabetes tipo II e dislipidemia (alto nível de gordura no sangue).  A medicação solicitada não faz parte da lista de medicamentos aprovados pelo Ministério da Saúde. De acordo com a decisão do Conselho Especial do TJDFT, o direito constitucional à saúde não confere ao paciente a faculdade de requerer medicamento específico, de alto custo, em detrimento de produto análogo, aprovado pelo ministério, sem apresentação de contraindicação plausível.

Os medicamentos foram receitados para a autora por médico particular do Hospital do Coração do Brasil. No relatório encaminhado ao SUS, o médico atestou que os remédios devem ser tomados pelo resto da vida, de forma contínua e diária. A paciente afirmou, no entanto, que não conseguiu a medicação prescrita na farmácia da rede pública de saúde.

Em informações prestadas, o DF ressaltou que existe medicação alternativa padronizada na rede pública para essas patologias e que a prescrição, subscrita por médico particular, está em desacordo com os protocolos elaborados pelo MS e pela Secretaria de Estado de Saúde (SES). Ainda segundo a administração distrital, o relatório médico não relatou qualquer resposta negativa ao uso dos fármacos padronizados. Por fim, requereu a denegação da segurança e a extinção do processo sem resolução de mérito.

A relatora do mandado de segurança afirmou, em seu voto: "Não há nos autos qualquer evidência de que os medicamentos adotados na rede oficial sejam ineficazes. Ressalte-se que o relatório e receituário médicos atestam tão somente a enfermidade da impetrante e a necessidade de medicação contínua. Não há, contudo, qualquer relato ou prova que sustentem a escolha dos fármacos pleiteados em detrimento dos substitutivos disponibilizados pela SES. A impetrante informou, inclusive, que dois dos medicamentos oferecidos pela rede pública poderiam ser utilizados em seu tratamento".

Ainda de acordo com a desembargadora, "a prescrição médica indica uma preferência, cuja disponibilização não pode ser compulsoriamente determinada pelo Poder Judiciário, quando há registros nos autos de tratamento similar, aprovado pelo MS".

A decisão colegiada não foi unânime. Prevaleceu o entendimento majoritário de que o programa de saúde não objetiva apenas um indivíduo, mas à coletividade, e por esse motivo deve seguir uma padronização, sob pena de inviabilizar o atendimento das demandas. "Se exigirmos que o Estado forneça os medicamentos que os nossos médicos particulares entendem ser melhores, estaremos agindo coletivamente?", questionou a relatora.

Processo nº: 2011002021339-6

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro