|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.03.11  |  Dano Moral   

Negado dano moral à trabalhadora apontada como suspeita de crime

Uma auxiliar administrativa do Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e Cidadãos (IDPC), de Curitiba (PR), teve rejeitado o pedido de indenização por danos morais, requerido após ter sido apontada como suspeita de ter se apossado da quantia de R$ 51,00, que a levou a responder inquérito policial. Ao analisar recurso da empregada, a 2ª Turma do TST manteve o entendimento de que o IPDC, ao comunicar à polícia a existência de crime e apontar suspeitos, “apenas exerceu de forma regular um direito”, não cometendo nenhum ato ilícito.

Na petição inicial, a auxiliar afirmou ter sido acusada pelo sumiço do dinheiro, referente à mensalidade de associados do IPDC, sem que houvesse apuração. Alegou que, por não ter confessado a apropriação do valor e não ter pedido demissão, foi dispensada e instruída a “procurar seus direitos”. Sentindo-se constrangida, por ter sido intimada a depor no 3º Distrito Policial de Curitiba, pleiteou a indenização.

O pedido foi indeferido pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, que entendeu não ter havido, no caso, a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem da auxiliar, alegada na inicial. Idêntico foi o entendimento do TRT9 (PR), que rejeitou o recurso e manteve a sentença de 1ª grau. O TRT observou que, ao contrário do afirmado na inicial (que a empregada fora dispensada), o que ocorreu foi abandono de emprego. E, ainda, que ela não solicitou a oitiva de testemunhas, para comprovar as ameaças que disse ter sofrido. Por fim, concluiu que o IPDC, ao noticiar a apropriação indevida, exerceu um direito legítimo.

A auxiliar insistiu, no recurso ao TST, na ocorrência do dano moral e também na ausência, no processo, de qualquer prova de que teria se apropriado do dinheiro. O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, porém, observou que, conforme o acórdão regional, “não foi comprovado qualquer ato abusivo do empregador, má-fé ou culpa no pedido de instauração de inquérito policial”. Ele explicou que a notificação da ocorrência da apropriação indébita e a indicação de possíveis suspeitos não caracteriza ato ilícito, conforme o artigo 188, inciso I do Código Civil (não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido), não havendo, portanto, o dever de indenizar a empregada. (Processo: RR- 1644500-34.2007.5.09.0012)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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