|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.03.16  |  Diversos   

Negado dano moral a mulher que desrespeitou cadeirantes em ônibus

Os juízes da 2ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceram do recurso e negaram provimento à ação de reparação que move S.M.A.S. em face de uma empresa de transportes urbanos visando ao ressarcimento dos danos morais causados pelo fato de que seu pé foi imprensado ao descer do degrau de ônibus, por suposta falha do condutor do coletivo, que teria operado de forma imprudente a rampa de elevação de cadeirantes.

A apelante interpôs recurso almejando a reforma da sentença, sob o argumento de que não restou comprovada sua culpa, mas sim da empresa apelada, uma vez que a plataforma não estava acionada quando a apelante se deslocou para descer, e sim foi acionada quando a mesma já estava sobre ela.

Em seu depoimento a apelante alegou que tinha cadeirante para descer e foi nesse momento que prensou o pé na plataforma que estava subindo. Disse não se lembrar se os cadeirantes haviam descido. Alegou ainda que não sabia haver regra para esperar os cadeirantes.

O relator do processo, juiz Albino Coimbra Neto, verificou que não merecem prosperar as alegações da recorrente, pois esta não comprovou qualquer fato que atribuísse à apelada a culpa pelo evento danoso. Ressaltou ainda que no depoimento a apelante confessa que tinha opção de descer por outra porta do ônibus, mas, ainda assim, optou por descer pela porta adaptada para deficientes.

Destacou ainda que, pela dinâmica do acidente, o imprensamento do pé ocorreu no exato momento em que a plataforma estava subindo para nivelar-se com o piso do ônibus de modo a emparelhar com as cadeiras de rodas e assim operar o desembarque dos passageiros cadeirantes. Sendo certo, portanto, que ela agiu não apenas com imprudência, mas com desrespeito às pessoas com deficiência.

“Ficou claro que a apelante tomou a frente dos passageiros com necessidades especiais e se lançou à frente da plataforma em movimento. Por fim, como é de conhecimento dos usuários de transporte coletivo, as plataformas são operadas pelos próprios motoristas que conduzem os cadeirantes à saída própria e os assistem até o desembarque, de modo que seria impossível a apelante não ter visto a operação em andamento”, concluiu o magistrado.

Dessa forma, não se vislumbrou a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a indenização por danos morais pretendida pela apelante, em razão de sua culpa exclusiva, não havendo o que se falar em danos morais, mantendo a sentença mantida pelos próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art.46).

Processo nº 0812588-06.2013.8.12.0110

Fonte: TJMS

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