|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.14  |  Trabalhista   

Negado adicional de insalubridade a segurança que trabalha com menores infratores

Orientação Jurisprudencial do Tribunal impõe como condição necessária ao deferimento do adicional de insalubridade que a atividade insalubre esteja inserta na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a sua constatação por laudo pericial.

Estar em contato constante com menores infratores que estão cumprindo medidas socioeducativas em unidades de internação não é condição necessária para gerar o benefício do adicional de insalubridade a um funcionário da segurança da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa). Essa foi a decisão da 2ª Turma do TST, revertendo decisão do TRT-15 que havia concedido o benefício.

De acordo com perícia realizada, foi constatado que, durante todo tempo de contrato, as atribuições desenvolvidas pelo funcionário o colocavam em exposição a atividades insalubres, durante todo o período laboral, em grau médio (20%) para o agente biológico. "O expert nomeado pelo juízo de origem apurou que o funcionário foi contratado como Agente de Segurança, realizava atividades onde ficava em contato direto com internos e seus materiais (roupas e lixo), inclusive com os que estavam com alguma doença e necessitavam de cuidados especiais. Além disso, revistava dormitórios, sanitários e os próprios adolescentes (fisicamente), sem utilizar qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual), estando a mercê de contato epidérmico com secreções, excreções e sangue de adolescentes passíveis de serem portadores de doenças infectocontagiosas", fundamentou o Regional.

No entanto, de acordo com o relator do processo no TST, ministro José Roberto Feire Pimenta, a Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, interpretando os artigos 190 e seguintes da CLT, impõe como condição necessária ao deferimento do adicional de insalubridade que a atividade insalubre esteja inserta na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a sua constatação por laudo pericial. Neste caso, o anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre, em grau médio, aquelas operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

"A jurisprudência desta Corte tem entendido que o contato dos profissionais com menores infratores nesses locais de atendimento sócio educativo não pode ser equiparado àquele que ocorre em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, como os hospitais, os ambulatórios, os postos de vacinação, razão pela qual não enseja o recebimento do adicional de insalubridade", sentenciou o ministro.

Processo: RR-618-28.2011.5.15.0062

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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