Uma empregada terceirizada da área de serviços gerais teve negado o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. A conclusão, da 2ª Turma do TST, considerou que a limpeza de sanitários de estabelecimento de ensino não se confunde com coleta de lixo urbano, portanto, não pode ser considerada atividade insalubre.
O TRT4 (RS) havia mantido a sentença que condenou subsidiariamente o Município de Novo Hamburgo ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a uma empregada da Singular Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., que prestou serviços de limpeza extraclasse em um estabelecimento da rede de ensino municipal no período de 1999 a 2004. Entre outras verbas, o município foi condenado a pagar o adicional de insalubridade à trabalhadora, relativo à limpeza de banheiro da escola.
Inconformado com a decisão, o município recorreu à instância superior e conseguiu retirar da condenação o pagamento do referido adicional. O relator do apelo na 2ª Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, reconheceu o inconformismo municipal, tendo em vista que a tarefa de limpeza desempenhada pela empregada não enseja o recebimento de adicional. É o que estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST. (RR-48440-48.2006.5.04.0303)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759