|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.11.20  |  Trabalhista   

Negadas indenizações a uma trabalhadora que teve lesões relacionadas a patologia surgida na infância

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) indeferiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma trabalhadora da indústria de couro que afirmou ter sofrido traumatismo no pé em decorrência de um acidente de trabalho. Os desembargadores justificaram que a prova trazida para o processo não autoriza o reconhecimento do acidente alegado, e que a lesão apresentada está relacionada a uma patologia preexistente. A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz André Luilz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado.

Conforme consta no processo, a trabalhadora foi contratada em 12 de outubro de 2010 para exercer a função de serviços gerais. No dia 18 de fevereiro de 2011, puxou um pallet que ficava em cima de uma caixa, e este acabou caindo sobre seu pé direito. Relata que não houve emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas que foi ao posto de saúde tirar um raio-x, que atestou fratura. Em decorrência, diz que ficou incapacitada para trabalhar de 9 de março de 2011 até 17 de outubro de 2016. A empresa, por sua vez, negou o acidente. Relatou que na infância a autora foi submetida a uma amputação no calcanhar do pé direito, o que acarreta fortes dores nos tendões, que por sua vez justificaram o afastamento do serviço.

O magistrado de primeiro grau considerou que a ocorrência do acidente de trabalho não foi comprovada, referindo que a autora não trouxe nenhuma testemunha para depor sobre o fato em audiência. Também afirmou que a prova produzida não autoriza concluir que há relação entre o alegado acidente e as lesões apresentadas pela empregada. Nesse sentido, apontou que a perícia médica esclarece que as lesões e sintomas de dor que a autora enfrenta não tem relação alguma com o trabalho na ré, tampouco com a narrativa do suposto traumatismo que teria sofrido no trabalho, mas sim com a amputação do calcanhar, ocorrida na infância. Segundo o perito, a supressão do calcanhar acarreta sobrecarga corporal na articulação do tornozelo, pisada desequilibrada com exigências ligamentares nos fibulares, encurtamento do tendão de aquiles, podendo também originar tendinoses de repetição ou até crônicas. Assim, o julgador entendeu serem indevidas as indenizações postuladas.

Por fim, ainda que o entendimento fosse diverso, as pretensões indenizatórias já estariam prescritas, segundo o magistrado. Isto porque a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu na consulta médica que a autora fez em 15/03/2011, ao passo que a ação foi ajuizada em 09/07/2019, portanto quando decorridos mais de 5 anos do evento. Nesse sentido, o entendimento da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A trabalhadora recorreu ao TRT4. O relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, entendeu que a prova, minuciosamente analisada na sentença, não autoriza o reconhecimento do acidente de trabalho alegado. Nesses termos, a Turma manteve a sentença de total improcedência. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4

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