|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.01.11  |  Dano Moral   

Negada reparação por falso positivo de Hepatite C

Foi negado um pedido de indenização por danos morais decorrentes de exame falso positivo de Hepatite C. A decisão reformou a sentença de primeiro grau que condenava a Unimed Planalto Médio – Unilab Laboratório de Análises Clínicas ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. A decisão foi do TJRS.

O Colegiado acolheu a sustentação da ré de que não houve erro no exame laboratorial e de que era dever do médico realizar exames complementares.

Para o desembargador Túlio de Oliveira Martins, que proferiu o voto vencedor, cabe aos médicos, a quem o exame é destinado, interpretar os dados e alertar a seus pacientes da possibilidade de se estar diante de um resultado falso positivo, embora seja aconselhável que os laboratórios informem de forma expressa nos exames de que o diagnóstico certo e definitivo se dá tanto pela combinação dos mesmos com outros elementos clínicos quanto através de testes mais sensíveis e específicos.

Nesse sentido, o magistrado observou que a única hipótese cogitável de defeito no serviço prestado seria relativa ao comportamento do médico, o qual afirmou que o autor era portador de hepatite C e que desconhecia erros em exame deste tipo.

Por outro lado, considerou ser fantasiosa e sem consistência a alegação do autor de que as informações prestadas pelo médico teriam feito com que ele entrasse em pânico de tamanha intensidade que lhe fosse necessário buscar auxílio de profissional psicológico, uma vez que era arquiteto e professor universitário casado com uma médica. Não obstante possa ter gerado preocupação no paciente, o resultado falso positivo, por si só, não caracterizou defeito no serviço do laboratório e, no caso dos autos, não produziu a dor e o sofrimento capazes de configurar o dano moral indenizável, concluiu o magistrado.

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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