|   Jornal da Ordem Edição 4.571 - Editado em Porto Alegre em 17.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.07.25  |  Habitacional   

Negada reintegração de posse de imóvel ocupado por irmã da proprietária há mais de 20 anos

A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara de Mairiporã que negou pedido de reintegração de posse de um imóvel ocupado, há mais de 20 anos, pela irmã da autora da ação. 

Segundo os autos do processo, a apelante é proprietária formal da casa e, após a saída de um inquilino, cedeu o uso do bem à irmã, de forma verbal, em 2003. Duas décadas mais tarde, a requerente alegou esbulho – quando há privação indevida da posse – e ajuizou a ação de reintegração. 

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, apontou que, embora a propriedade do imóvel esteja devidamente registrada em nome da autora, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a posse efetiva do bem, requisito essencial à tutela possessória.  

“A autora afirma que a ré nunca pagou tributos relativos ao bem, especialmente IPTU, e que isso evidenciaria a ausência de animus domini. Contudo, o pagamento de tributos não é requisito essencial à caracterização da posse com ânimo de domínio, conforme jurisprudência pacífica. Trata-se de um indício, mas não elemento determinante, especialmente diante de outras provas em sentido contrário. As testemunhas ouvidas, vizinhas do imóvel, confirmaram que a ré reside no local há mais de 20 anos, que realizou reformas e que nunca conheceram a autora como frequentadora ou responsável pelo imóvel. Tais elementos são indícios robustos de que a posse exercida pela ré é pública, contínua, exclusiva e com aparência de proprietária”, escreveu. 

Participaram do julgamento os desembargadores Ademir de Carvalho Benedito e Fabio Henrique Podestá. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

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